DOU de 12/12/89.
Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, nos termos deste ajuste.
Comunicação – ICMS, nos termos deste Ajuste.
Cláusula segunda Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionárias poderão manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localizados no respectivo Estado ou no Distrito Federal.
Cláusula terceira As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.
§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido na cláusula primeira.
§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.
§ 3º Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.
§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido na cláusula primeira conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II – cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III – cópia da procuração, se for o caso;
§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.
Cláusula quarta REVOGADA
Cláusula quinta REVOGADA
Cláusula sexta O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada unidade da Federação, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.
Cláusula sexta-A A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido na cláusula primeira, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.
Cláusula sétima O presente Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.
ANEXO I
Vide Ato COTEPE/ICMS 32/08, que relaciona as concessionárias com regime especial de apuração e escrituração do ICMS, efeitos a partir de 01/10/08.