DOM de 11/06/2014
Disciplina os procedimentos para a restituição dos créditos remitidos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD do exercício de 2014, na forma que indica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.554, de 05 de fevereiro de 2014, e no Decreto n° 25.072, de 10 de Junho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° O valor dos créditos remitidos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD do exercício de 2014 estará disponível, em nome do contribuinte, nas agências do Banco Bradesco, conforme cronograma constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1° A restituição estará disponível na data constante do Anexo Único, conforme o ultimo dígito da inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§ 2° O valor indicado no caput ficará disponível para o contribuinte pelo prazo de 1 (um) mês contado a partir da data de disponibilização do crédito, conforme cronograma constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 3° As pessoas jurídicas, bem como as pessoas físicas que não efetuarem o resgate do crédito no período estabelecido no parágrafo anterior, deverão solicitar a restituição dos valores mediante requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4° O valor do crédito referido no caput deste artigo poderá ser consultado no endereço www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Art. 2° Não será incluso no arquivo a ser enviado ao Banco Bradesco, o contribuinte que estiver inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, na data da geração do arquivo.
Parágrafo único. O contribuinte que regularizar suas pendências no CADIN deverá requerer à Secretaria Municipal da Fazenda a liberação do crédito relativo à remissão da TRSD, para que o mesmo seja incluso em arquivo a ser enviado ao Banco Bradesco.
Art. 3° O contribuinte deverá apresentar, nas agências do Banco Bradesco, para o recebimento do valor a ser restituído, um dos seguintes documentos:
I – documento de identidade, original; e
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
§ 1° Podem ser aceitos como documento de identidade:
a.- Cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública;
b.- Carteira funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo território nacional;
c.-.Carteira de identidade expedida por comando militar, ex-ministério militar, pelo Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar;
d – Carteira nacional de habilitação expedida pelo DETRAN;
e – Carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
f – Carteira de trabalho e previdência social – CTPS.
§ 2° A comprovação de inscrição no CPF pode ser feita por intermédio da apresentação dos documentos relacionados no § 1°, desde que conste neles, o número de inscrição no CPF, ou pela apresentação de um dos seguintes documentos:
a – Comprovante de Inscrição no CPF emitido pelas entidades conveniadas à Receita Federal (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal);
b – Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir do site da Receita Federal;
c – Outros modelos de cartão CPF emitidos de acordo com a legislação vigente à época.
Art. 4° A restituição será corrigida monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, até a data prevista no cronograma para a disponibilização do valor ao contribuinte.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 10 de Junho de 2014.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda