DOE PR 02/12/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS n° 38, de 03 de abril de 2009, celebrado na 133ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolado sob n° 12.172.189-9,
DECRETA:
Art. 1°. Fica criado o “Programa REDE 399 – Internet para Todos”, com a finalidade e competência para fomentar e difundir o acesso e uso de bens e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação n os municípios paranaenses, através de políticas de incentivo e desenvolvimento, fomentadas pelo Governo do Estado do Paraná, a fim de:
I. criar ou ampliar a rede privativa municipal de conexão multimídia, na sede de cada prefeitura e em outros pontos estratégicos, previamente definidos pelo ente municipal;
II. propiciar o acesso gratuito ou subsidiado à internet para o cidadão paranaense;
III. promover a implantação de serviços tecnológicos de apoio à gestão e melhoria da eficiência administrativa e fiscal nos municípios;
IV. divulgar modelos e ações tecnológicas municipais, a fim de fomentar o desenvolvimento local;
V. fomentar e favorecer o desenvolvimento socioeconômico regional; e
VI. interiorizar os meios de comunicação, objetivando contribuir para incrementar o agronegócio e melhorar a qualidade de vida das famílias dos agricultores.
Art. 2°. O “Programa REDE 399 – Internet para Todos” será executado mediante ações estruturantes que beneficiarão todos os municípios, observadas as seguintes diretrizes:
I. ações voltadas à integração e gerência, vinculadas ao Secretário Especial para Assuntos Estratégicos – SEAE;
II. ações voltadas aos incentivos fiscais, vinculadas ao Secretário de Estado da Fazenda – SEFA;
III. ações voltadas ao acesso a Créditos a provedores de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, vinculadas ao Presidente da Fomento Paraná S.A.;
IV. ações voltadas ao acesso a Créditos para Prefeituras, vinculadas ao Superintendente do PARANACIDADE;
V. ações voltadas ao apoio técnico, vinculadas à Secretaria de Estado de Governo – SEEG, através do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos – SEAE e ao Presidente da Companhia da Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR.
Art. 3°. O “Programa REDE 399 – Internet para Todos” será coordenado pelo Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, e será composto pelo:
I. Comitê Gestor e Deliberativo e
II. Secretaria Executiva.
§ 1° O Comitê Gestor e Deliberativo do “Programa REDE 399 – Internet para Todos” será composto pelos seguintes membros:
I. Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, na função de Presidente;
II. Secretário de Estado de Governo;
III. Secretário de Estado da Fazenda;
IV. Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
V. Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
VI. Superintendente do PARANACIDADE
VII. Diretor Presidente da Companhia da Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná; e
VIII. Diretor Presidente da Fomento Paraná S.A.
§ 2°. Ao Comitê Gestor e Deliberativo compete:
I. estabelecer as diretrizes para participação do “Programa REDE 399 – Internet para Todos”;
II. regulamentar o funcionamento do “Programa REDE 399 – Internet para Todos”;
§ 3°. Os membros integrantes do Comitê Gestor e Deliberativo serão representados em suas ausências e impedimentos por seus representantes legais.
§ 4°. O Comitê Gestor e Deliberativo reunir-se-á, mediante convocação de seu presidente, trimestralmente.
§ 5°. O Comitê Gestor e Deliberativo redigirá o seu Regimento Interno para definir, organizar e coordenar as suas atividades.
Art. 4°. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1° deste Decreto cumpre ao Secretário Especial para Assuntos Estratégicos:
I. divulgar e disponibilizar o cadastro para municípios com interesse em participar do programa;
II. definir os critérios de classificação de atendimento dos interessados; e
III. cadastrar e selecionar, mediante procedimentos previstos em lei, os tomadores de serviço de comunicação multimídia (provedores) qualificados para contratação pelos municípios participantes.
Art. 5°. A prestação de serviço de comunicação poderá ser isenta do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido quando prestada nos termos do item 138 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012 (Convênio ICMS 38/2009).
Art. 6°. Fica reduzida a base de cálculo nas operações relativas ao ICMS, até 31 de dezembro de 2016, em 95% (noventa e cinco por cento), de aquisição de equipamento para implantação do Programa Rede 399 – Internet para todos, efetuada por Prestador de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM autorizada junto à Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou Prefeitura Municipal, devidamente conveniados junto a Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos e de saídas para o consumidor final, de equipamentos para conexão ao serviço de banda larga ofertado pelo “Programa Rede 399 – Internet para todos”, observando que:
I. O benefício previsto fica condicionado a :
a) que as operações sejam realizadas por estabelecimento industrial paranaense;
b) que os equipamentos estejam previamente relacionados em lista específica para este programa expedida pela Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos com a anuência da Coordenação da Receita do Estado;
c) que a Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos celebre previamente convênio com os prestadores de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e as Prefeituras Municipais interessadas;
II. a prestação de serviço de comunicação, quando não alcançada pelo benefício de que trata o art. 5° e prestada por contribuinte enquadrado em regime normal de tributação do ICMS, seja tributada nos termos do inciso V do art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996;
III. o não cumprimento de qualquer uma das condições previstas nos incisos I e II, a qualquer tempo, implicará revogação do benefício fiscal concedido sem prejuízo da exigência do ICMS não recolhido.
Art. 7°. Fica revogado o Decreto n° 7.990, de 10 de agosto de 2010.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 2 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.