DOE de 28/12/12
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 9/2012 celebrado na 145ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 30ª Fica acrescentado o Capítulo LIII ao Título III:
“CAPÍTULO LIII
DO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 645-A. A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 9/2012).
Art. 645-B. O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. O prévio reconhecimento nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
Art. 645-C. O ICMS incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que a operação tenha sido submetida ao RECOPI NACIONAL.
Seção II
Do Credenciamento No Recopi Nacional
Art. 645-D. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I – fabricante de papel (FP);
II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III – importador (IP);
IV – distribuidor (DP);
V – gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI – convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII – armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º O fisco poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o
§ 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado.
Art. 645-E. Compete ao Diretor da CRE apreciar o pedido de credenciamento de que trata o art. 645- De, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não, podendo essa competência ser delegada.
Art. 645-F. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.
Seção III
Do Registro Das Operações
Art. 645-G. A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.
Art. 645-H. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:
I – cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;
II – com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:
I – dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio Sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II – ficará sujeita à convalidação pela autoridade fiscal competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Seção IV
Da Emissão Do Documento Fiscal
Art. 645-I. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Sistema RECOPI NACIONAL.
Seção V
Da Transmissão Do Registro Da Operação
Art. 645-J. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que:
I – na saída interna ou interestadual, também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;
II – na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da DI – Declaração de Importação.
Seção VI
Da Confirmação Da Operação Pelo Destinatário
Art. 645-K. O destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de quinze dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dará após:
I – a confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Capítulo;
II – a comprovação da operação pelo remetente perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário;
III – o registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento em GR-PR, com multa e demais acréscimos legais.
§ 2º A fi m de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o remetente poderá comprovar a operação perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.
§ 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo destinatário, mediante registro desta situação no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência do imposto.
§ 4º Na hipótese de operação realizada com destinatário cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
Seção VII
Da Informação Relativa Aos Estoques
Art. 645-L. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:
I – ao saldo no final do período;
II – às operações com incidência do imposto devido, nos termos deste Regulamento;
III – às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV – às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V – aos resíduos, às perdas no processo de industrialização ou a outros eventos previstos no Sistema;
VI – aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 645-H ou deste artigo, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I – livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado – ISBN;
II – jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas – ISSN, se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
§ 4º Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
Seção VIII
Do Descredenciamento De Ofício
Art. 645-M. O fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de:
I – constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;
II – existência de débito fiscal inscrito em dívida ativa, decorrente de lançamento de ofício lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;
III – constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de sessenta dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 645–N. Norma de procedimento disporá sobre :
I – a documentação necessária a ser apresentada no ato do credenciamento;
II – as hipóteses do momento da obtenção do número de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação;
III – as hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada;
IV – as hipóteses de operação de prestação de informações relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado;
V – os tipos de papéis que estarão abrangidos pelo Sistema RECOPI NACIONAL;
VI – outros aspectos legais e/ou operacionais não previstos neste Capítulo.”
Art. 2º A partir de 1° de maio de 2013, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL. Prorrogado pelo Decreto n° 7.516/2013
Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo de estoque.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2013, em relação aos artigos 645-D a 645-F, e a partir de 1º de abril de 2013 em relação aos demais dispositivos. Prorrogado pelo Decreto n° 7.516/2013
Curitiba, em 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República