DOE de 28/11/1984
Institui taxas pelo exercício do poder de polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo I, previsto no inciso I, do artigo 83, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, fica acrescido com a hipótese de incidência instituída no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As hipóteses de incidência previstas no Anexo II, referido no artigo 83, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, terão classificação inicial 5 (cinco), renumerando-se as classificações posteriores.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes multas, devidas pela infração às normas de Defesa Sanitária Animal:
I – 3 (três) UPF (Unidade Padrão Fiscal):
a) na falta de vacinação em área em fase inicial de implantação de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia – IBB, aplicável ao criador, recriador, invernista ou todo aquele que, a qualquer título, tenha, em seu poder, animal objeto do programa, projeto ou campanha;
b) no caso de trânsito, por qualquer meio e a qualquer título, de animal dentro ou proveniente de área em fase inicial de implantação de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia – IBB, sem o Certificado de Vacinação, aplicável ao criador, recriador ou invernista e ao proprietário do veículo transportador do animal;
c) na inobservância dos períodos de validade do Certificado de Vacinação, quando do trânsito, por qualquer meio e a qualquer título, de animal oriundo de área não objeto de programa, projeto ou campanha porém destinado a área em programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia – IBB, aplicável ao criador, recriador ou invernista e ao proprietário do veículo transportador do animal;
d) no caso de abate, em área em fase inicial de implantação de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia – IBB, de animal desacompanhado do Certificado de Vacinação, aplicável ao criador, recriador ou invernista; ao proprietário do veículo transportador do animal e ao responsável pelo abatedouro;
II – 6 (seis) UPF (Unidades Padrão Fiscal):
a) na falta de vacinação em área objeto de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia – IBB, a partir do segundo ano da implantação, aplicável ao criador, recriador, invernista ou todo aquele que, a qualquer título, tenha, em seu poder, animal objeto do programa, projeto ou campanha;
b) no caso de trânsito, por qualquer meio e a qualquer título, de animal dentro ou proveniente de área objeto de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia – IBB, sem o Certificado de Vacinação, aplicável ao criador, recriador ou invernista e ao proprietário do veículo transportador do animal;
c) no caso de abate, em área objeto de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia – IBB, a partir do segundo ano da implantação, de animal desacompanhado do Certificado de Vacinação, aplicável ao criador, recriador ou invernista; ao proprietário do veículo transportador do animal e ao responsável pelo abatedouro;
III – 9 (nove) UPF (Unidade Padrão Fiscal): quando o criador, recriador, invernista ou todo aquele que, a qualquer título, tendo, em seu poder, animal, deixar de notificar ao IBB a existência, em sua propriedade de animal portador da doença objeto de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia – IBB;
IV – 12 (doze) UPF (Unidades Padrão Fiscal): quando o criador, recriador, invernista, proprietário do veículo transportador ou todo aquele que, a qualquer título tendo, em seu poder, animal objeto de programa, projeto ou campanha estabelecida pelo Instituto Biológico da Bahia – IBB, tentar impedir a adoção das medidas de Defesa Sanitária Animal pertinentes.
§ 1º As multas instituídas neste artigo serão elevadas ao dobro em caso de reincidência.
§ 2º As multas instituídas neste artigo serão aplicadas cumulativamente a todos os infratores, salvo quando ficar claramente comprovada a responsabilidade pessoal de apenas um deles pela infração cometida.
§ 3º A aplicação das multas aludidas neste artigo não elide a daquelas previstas nos artigos 91 e 92, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, devidas pelo não recolhimento das taxas instituídas no artigo 1º desta Lei e demais acréscimos tributários.
Art. 3º O produto da arrecadação da taxa e multas instituídas nesta Lei constituirá receita do orçamento de capital do Instituto Biológico da Bahia – IBB, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura nos termos da Lei Delegada nº 75, de 3 de junho de 1983, a ser aplicada conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando a eficácia do “caput” do artigo 1º protraída para 1º de janeiro de 1985.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Fernando Cincurá de Andrade
Benito da Gama Santos
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | ALÍQUOTAS (UPF-BA) |
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA | ||
Emissão de Certificado de Vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros, por animal. | 0,003 |