DOE de 04/06/1985
Esta Lei produziu efeitos até 28/02/89, face a edição da Lei nº 4.825, publicada no DOE de 28 e 29/01/89.
Estabelece normas de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atribuída a condição de responsável por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ao estabelecimento industrial que promover saídas de mercadorias relacionadas no Anexo desta Lei, para comerciante atacadista ou varejista, mediante retenção antecipada do imposto devido pelo comprador nas operações subseqüentes, encerrando-se a fase de tributação.
§ 1º Equipara-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária, o contribuinte atacadista que receber a mercadoria sujeita ao regime previsto nesta Lei, de fora do Estado, para comercialização em território deste Estado, exceto quando o imposto já tiver sido retido na origem, nos termos de convênio ou protocolo.
§ 2º Poderá ser atribuído ao estabelecimento industrial, ou atacadista, localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativos às operações subseqüentes realizadas em território deste Estado, nos casos previstos em convênio ou protocolo.
§ 3º Ao Poder Executivo, atendendo a interesses de ordem econômica e social e com vista à simplificação de controles administrativos da arrecadação, é facultado:
a) atribuir ao atacadista a condição de contribuinte substituto;
b) atribuir a condição de contribuinte substituído apenas a determinada categoria de estabelecimento;
c) suspender o regime de substituição previsto neste artigo, em relação a determinado produto, ou a operações entre estabelecimentos industriais;
d) variar os percentuais de acréscimos, observando os limites máximos constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias a ser recolhido pelo contribuinte substituto, no caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, será calculada da seguinte maneira:
I – tratando-se de industrial, o preço por este praticado, incluídos os demais encargos tributários e comerciais debitados ao comprador, acrescido do percentual previsto para a mercadoria no Anexo desta Lei.
II – na hipótese prevista na alínea “a” do § 3º, do artigo 1º, o preço por este praticado, acrescido do percentual previsto para a mercadoria no anexo desta Lei.
Parágrafo único. O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de vendas a varejo, ou aquele fixado com aplicação dos percentuais do Anexo desta Lei, sem prejuízo de outras bases de cálculo estabelecidas em convênio na forma do disposto em Lei complementar, deduzindo-se, do valor assim obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Art. 3º Revogado
Art. 4º Será aplicado regime especial de fiscalização, sem prejuízo de imposição das multas previstas na legislação tributária, ao contribuinte que:
I – deixar de recolher sistematicamente o ICM devido pelas operações normais ou não recolher no prazo regulamentar o ICM retido na fonte em razão de substituição tributária, consistindo o regime, entre outras obrigações de caráter acessório, na obrigatoriedade do recolhimento do imposto em cada operação, no momento da circulação da mercadoria;
II – incidir em irregularidade na utilização de máquina registradora, na emissão e na escrituração de nota fiscal, consistindo o regime, entre outras obrigações de caráter acessório, na estimativa da base de cálculo com aplicação do percentual da atividade econômica previsto nesta Lei sobre o custo das mercadorias, sem prejuízo da complementação do imposto devido em razão do ajuste anual;
III – incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamentos nos livros fiscais ou contábeis ou seu lançamento fictício ou inexato, da emissão de nota fiscal contendo valores de mercadorias notoriamente inferiores ao seu preço corrente e da utilização de máquina registradora que não atenda às exigências regulamentares, consistindo o regime em arbitramento da base de cálculo, observada uma das seguintes hipóteses:
a) ao custo das mercadorias será acrescentado um percentual de lucro da atividade econômica prevista no Anexo desta Lei, de acordo com o disposto em regulamento;
b) o valor das despesas gerais do estabelecimento será equivalente a um percentual variável entre 15 e 30% do valor das saídas, segundo dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a estimativa poderá, também, ser baseada nos valores de saídas de mercadorias tributáveis apurados através de pesquisa fiscal realizada no próprio estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Waldeck Vieira Ornelas
Alvaro Fernandes da Cunha Filho
ANEXO
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E PERCENTUAIS DE VALOR ACRESCIDO
MERCADORIAS | % NA INDÚSTRIA | % NO ATACADISTA | |||
01 | Águas sanitárias, detergentes, ceras, vela, sabões, vassouras e outros produtos de limpeza e conservação doméstica | 40 | 30 | ||
02 | Alimentos ou temperos industrializados, enlatados envasados ou envolvidos em papel | 40 | 30 | ||
03 | Alumínio para esquadrias, ferros para construção, blocos, telhas, azulejos, louças sanitárias, pisos, tintas, vernizes, fechaduras, cadeados, chaves, portas, janelas, portões, grades e outros materiais e construção | 60 | 40 | ||
04 | Aparelhos e máquinas eletrodo-mésticos, caldeirões, panelas, artigos de prataria, filtros de água potável, garrafas térmicas, baixelas, talheres e outros utensílios domésticos | 60 | 40 | ||
05 | Aparelhos de som, discos, fitas magnéticas, agulhas e cápsulas fono-captoras | 60 | 40 | ||
06 | Aves abatidas e produtos comes-tíveis resultantes de sua matança, em estado natural, defumados, conge-lados, resfriados ou temperados | 20 | 20 | ||
07 | Bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope) | 60 |
|
||
08 | Brinquedos, artigos desportivos e recreativos | 60 |
|
||
09 | Café (em grão, torrado ou moído), açúcar, feijão, arroz, farinha de mandioca, farinha de milho, vinagre, massas alimentícias, óleos vegetais comestíveis e gorduras de origem animal ou vegetal, exceto produtos de laticínios | 20 |
|
||
10 | Carne bovina, suína, caprina, ovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, salgada, resfriada ou congelada | 20 |
|
||
11 | Cervejas, chopes e refrigerantes | 140 |
|
||
12 | Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos correlatos |
|
|
||
13 | Cimento para construção civil . |
|
|
||
14 | Farinha de trigo |
|
|
||
15 | Fios de algodão, lã, nylon, ryon, tecidos, confecções, lençóis, fronhas, cobertores, mantas, toalhas, tapetes, cortinas, luvas, meias, guarda-chuvas, chapéus, bonés, quepes e outros artigos confeccionados de tecidos | 60 |
|
||
16 | Fogos de artifício e fósforos de segurança | 50 |
|
||
|
Jóias, relógios e artigos similares | 60 |
|
||
|
Leite | 15 |
|
||
19 | Lâmpada elétrica, fio elétrico, pilha, fita isolante, tomada interruptor e outros artigos de uso em eletricidade | 50 |
|
||
20 | Máquinas fotográficas, projetores de imagens, óculos, armações e lentes, filmadores, filmes fotográficos e cinematográficos, binóculos, microscópios, lupas e outros artigos de ótica e cine-foto | 70 |
|
||
21 | Malas, bolsas, pastas, cintos, carteiras, sapatos, sandálias, chinelos, botas, botinas e outros artigos de couro, pele, borracha ou material sintético | 50 |
|
||
22 | Medicamentos, álcool, esparadrapo, algodão, gaze, mamadeira e outros produtos farmacêuticos | 40 |
|
||
23 | Móveis, estofados e tapeçarias | 50 |
|
||
24 | Peças, acessórios, pneus, câmaras de ar e baterias para veículos e ferramentas de uso automotivo | 50 |
|
||
25 | Produtos de laticínio | 40 |
|
||
26 | Sabonetes, pasta dental, cremes de barbear, perfumes, desodorantes, talco, cosméticos, absorventes higiênicos, aparelhos e lâminas de barbear, escovas, pentes, outros artigos de toucador e de higiene pessoal | 50 |
|
||
27 | Sorvetes, picolés, balas, bombons, caramelos, pastilhas, dropes, chocolates, gomas de mascar e guloseimas semelhantes | 40 |
|
||
28 | Sucos concentrados de frutos: em líquido, pasta ou em pó | 60 |
|
||
29 | Vidros, espelhos e cristais | 80 |
|
ATIVIDADES |
|
||
01 | Armazéns, mercearias, mercadinhos, supermercados, cerealistas, cigar-rarias tabacarias |
|
|
02 | Lojas de departamento, de tecidos e confecções, de artigos de cama, mesa e banho, de artigos do vestuário, de brinquedos e artigos desportivos de artefatos de couro pele e similares armarinho e sapataria |
|
|
03 | Casas de ferragens, de louças, cristais, vidros, espelhos e porcelanas, de materiais para construção e artigos sanitários, de material elétrico, de peças e acessórios para veículos, lojas de discos e fitas musicais, livrarias e papelarias, farmácias e drogarias e outros estabelecimentos não especificados |
|
|
04 | Restaurantes, pizzarias, churrasca-rias, hotéis, moteis, pensões e lanchonetes |
|