DOE de 29 e 30/07/1995
Dispõe sobre o Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais – FEASPOL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, órgão da Secretaria da Segurança Pública, passa a denominar-se Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais – FEASPOL, tendo a finalidade de prover recursos para reequipamento de material das Polícias Civil e Militar e compensação dos encargos adicionais de pessoal, decorrentes do exercício do poder de polícia, de prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área de segurança pública e fiscalização do cumprimento da legislação administrativa policial.
§ 1º A compensação de encargos adicionais a que se refere este artigo far-se-á mediante pagamento de gratificação especial aos servidores civis e militares que desempenham as tarefas neles citadas, reservado, para tanto, o montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo, a serem rateados segundo critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º Para efeito desta Lei, serviço diferenciado consiste na execução de tarefa afeta à atividade de segurança pública, com usuário determinado, não listada como atribuição ordinária de qualquer dos órgãos referidos no “caput” e desincumbida mediante solicitação que implique no emprego de pessoal e meios deslocados de seus locais ou horários de atuação por força de alteração do planejamento ordinário da Unidade considerada.
Art. 2º O Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais – FEASPOL será constituído das seguinte fontes de recursos:
I – taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área da Secretaria da Segurança Pública, exceto as taxas no âmbito do Corpo de Bombeiros;
II – produto da arrecadação das multas por infração à legislação administrativa-policial;
III – auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado da Bahia, para serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;
IV – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais, que lhe venham a ser atribuídos;
V – quaisquer rendas eventuais.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda efetuará, mensalmente, o depósito das quantias correspondentes aos recursos previstos nos incisos I e II deste artigo, que constituirão Crédito de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais, vinculados à conta única do Estado da Bahia.
Art. 3º O saldo positivo do FEASPOL, apurado em balanço, em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 4º O FEASPOL será administrado por um Conselho Deliberativo, assegurada a representação paritária, composto pelo Secretário da Segurança Pública, que o presidirá, por um representante da Secretaria da Fazenda e um da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil da Bahia, pelo Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, pelo Diretor do Departamento de Polícia Técnica, pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento da Secretaria da Segurança Pública, por um representante da categoria policial civil e um representante da categoria policial militar.
Parágrafo único. O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 5º O FEASPOL terá escrituração contábil própria.
Art. 6º Das aplicações dos recursos do FEASPOL, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 7º O Plano de Aplicação do FEASPOL será aprovado pelo Governador do Estado, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Poderá ser destinada uma parcela de valor correspondente a até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada para cobertura dos encargos do FEASPOL.
Art. 8º Ficam mantidos os cargos de provimento temporário previstos na estrutura da Secretaria da Segurança Pública e vinculados ao antigo FUNRESPOL, que passam a ser alocados no Fundo disciplinado por esta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
José Ferreira Vieira
Secretário da Fazenda, em exercício
Fausto Antonio de Azevedo
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em exercício
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração