DOE de 25 e 26/01/1997
Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações efetuados por estabelecimentos industriais inscritos no cadastro do ICMS e sediados no Estado da Bahia.
§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será concedido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:
I – veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos – acabados e semi-acabados – pneumáticos e acessórios:
a) até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;
b) até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção;
II – calçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção;
III – móveis: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.
IV – fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção;
V – confecções: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.
§ 2º O crédito presumido não alcança as operações relativas a substituição tributária.
§ 3º Nos casos de empreendimentos industriais habilitados pelo PROAUTO, de relevante interesse para o Estado, o crédito a que se refere o inciso I, do § 1º, deste artigo, poderá ser de até 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações.
Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS incidente nas operações efetuadas por estabelecimentos que exerçam atividade de captação, tratamento e distribuição de água em valor equivalente a até 100% (cem por cento) do saldo devedor em cada período de apuração do imposto.
Art. 2º Havendo financiamento do imposto através de incentivo PROBAHIA/PROIND, este deverá ser recolhido da seguinte forma:
I – diretamente do estabelecimento ao banco arrecadador, por meio de numerário ou cheque, do valor correspondente à parcela não contemplada com financiamento;
II – diretamente pelo agente financeiro ao agente arrecadador, sem que haja necessidade de desembolso por parte do estabelecimento do valor referente à parcela contemplada com financiamento, de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 3º Na hipótese de ocorrer reforma tributária, fica assegurada a manutenção do tratamento dispensado nesta Lei, obedecida a forma da nova sistemática adotada, em substituição a atual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda