DOE de 16/07/1998
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica – BAHIAPLAST e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica – BAHIAPLAST com os seguintes objetivos:
I – fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais no segmento de transformação petroquímica e plástica;
II – interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico com vistas a instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de transformação petroquímica e plástica no parque industrial baiano;
III – promover medidas visando a instituição de instrumentos fiscais e financeiros para o fortalecimento de indústrias de transformação de produtos de base petroquímica e a diversificação industrial no Estado.
Art. 2º O BAHIAPLAST contará com um Conselho Deliberativo composto dos seguintes membros:
I – um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II – um representante da Secretaria da Fazenda;
III – um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV – um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo, titulares e respectivos suplentes, serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º O BAHIAPLAST contará com uma Secretaria Executiva, a cargo do Departamento de Indústria, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 3º Constituem benefícios do BAHIAPLAST:
I – infra-estrutura física;
II – diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido;
III – crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, promovidas por empresa industrial inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividade econômica e nas condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. O crédito presumido previsto neste artigo será:
I – nas operações que destinem mercadorias para este Estado, o equivalente a 41,1765% (quarenta e um inteiros e um mil setecentos e sessenta e cinco décimos de milésimos por cento), do imposto destacado;
II – nas operações que destinem mercadorias para outras unidades federativas, o equivalantes a:
a) 70% (setenta cento) do imposto destacado, para empresas com projetos de implantação e ampliação que sejam de relevância para a matriz industrial do Estado, na forma que dispuser o regulamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado, para as demais empresas.
Art. 4º O enquadramento da empresa na abrangência do BAHIAPLAST não invalida a utilização dos benefícios financeiros do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA.
§ 1º A utilização dos benefícios de que cuida este artigo não poderá ser cumulativa com o benefício de crédito presumido de que trata o artigo anterior.
§ 2º A empresa beneficiária do PROBAHIA poderá optar pela renúncia deste para obtenção do direito ao uso de crédito presumido e vice-versa, vedada a opção dentro de um mesmo exercício fiscal.
§ 3º Se a empresa for beneficiária do PROBAHIA antes da vigência desta Lei poderá optar pela utilização de crédito presumido dentro do exercício fiscal em curso.
Art. 5º A empresa que inobservar qualquer das regras contidas nesta Lei, sem prejuízo das demais previstas na legislação tributária, ficará sujeita a cassação de habilitação para operar sob o regime de diferimento e fazer jus à utilização de crédito presumido.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2007.
Art. 7º As condições necessárias à utilização dos benefícios previstos nesta Lei serão estabelecidas na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8º O inciso II, do art. 86, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, fica acrescido de uma alínea identificada pela letra “f”, com a seguinte redação:
“Art. 86. …………………………………………………………………………..
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II – ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
f) o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por sistema de auto-atendimento.”
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Geraldo Magalhães Machado
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda