DOE de 10/05/2012
Súmula: Obriga os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres a afixarem cartazes com as exigências legais para hospedagem de crianças e adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres, instalados no Estado do Paraná, ficam obrigados a afixarem em suas portarias, em locais de fácil visibilidade, cartazes com advertência sobre a hospedagem de crianças ou adolescentes.
Art. 2º Os cartazes, com dimensões mínimas de quarenta centímetros de comprimento por trinta centímetros de largura, deverão conter a seguinte inscrição:
“É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. (art. 82 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente).”
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro nas reincidências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de maio de 2012.