DOE de 06/02/2001
Dá nova redação ao parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 7599, de 07 de fevereiro de 2000, dispondo sobre condições para concessão de descontos e renegociação de débitos com o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“……………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FUNDESE fica autorizado a estabelecer critérios e condições de renegociação de débitos, nos casos em que ficar comprovado que o mutuário não dispõe de rendimentos ou de bens bastantes a sua quitação, bem como alterar o perfil de dívidas, para evitar que conjunturas econômicas ou financeiras extraordinárias, devidamente comprovadas, indiquem a perspectiva de inadimplência.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Eliel Judson Duarte de Pinheiro
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração em exercício