DOE de 13/06/2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA e o DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN/PB, no uso das atribuições legais que lhes conferem, o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007 e no uso das atribuições delegadas pela Lei Estadual n° 3.848, de 15 de junho de 1976, pelo Decreto Estadual n° 7.065, de 08 de outubro de 1976 e pelo Decreto Estadual n° 7.960, de 07 de março de 1979, respectivamente,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o procedimento para o gozo do benefício da remissão prevista na Lei n° 10.312, de 16 de maio de 2014,
RESOLVEM:
Art. 1° O pagamento do IPVA, da Taxa de Licenciamento e da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, relativo ao exercício de 2014, a que se refere o inciso I do “caput” do art. 2° da Lei n° 10.312, de 16 de maio de 2014, poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1° O parcelamento de que trata o “caput” será formalizado com o pagamento da primeira parcela até 30 de junho de 2014.
§ 2° As demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
§ 3° O parcelamento a que se refere este artigo será automaticamente cancelado pelo atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, podendo o contribuinte usufruir, ainda, da remissão, caso efetue a liquidação integral do saldo remanescente do parcelamento na forma e no prazo do art. 4° desta Portaria.
§ 4° As multas de trânsito porventura existentes não permitem parcelamento, devendo seu pagamento ser efetuado no prazo previsto no § 1° deste artigo.
§ 5° Os lançamentos de IPVA efetuados em virtude do parcelamento farão referência ao respectivo exercício.
§ 6° Para efeitos de acompanhamento e de controle, o DETRAN/PB informará à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba – SER/PB, diariamente, através de arquivos de distribuição, as guias geradas para pagamento dos parcelamentos, referentes ao IPVA, que devem ser emitidas com o código FEBRABAN (IPVA) “0253”.
Art. 2° O parcelamento do Seguro Obrigatório ocorrerá em 3 (três) parcelas de valor fixo, a serem pagas consecutivamente, no mesmo vencimento das parcelas 1, 2 e 3 dos tributos previstos no “caput” do art. 1° desta Portaria.
Parágrafo único. O parcelamento do seguro obrigatório não se aplica a veículos que estão sendo licenciados pela primeira vez.
Art. 3° O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV somente será emitido após o cumprimento das condições previstas nos arts. 1° e 2° desta Portaria, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na Legislação.
§ 1° Para emissão do CRLV, e usufruto da remissão prevista na Lei n° 10.312, de 16 de maio de 2014, as multas de trânsito lançadas após 30 de junho de 2014 deverão estar quitadas.
§ 2° Nos casos dos veículos licenciados em João Pessoa ou em Campina Grande, a repartição fiscal competente encontra-se localizada nas respectivas sedes do DETRAN-PB.
§ 3° Tratando-se de veículos licenciados nos demais municípios, o interessado deverá dirigir-se à respectiva coletoria ou agências regionais.
§ 4° O DETRAN-PB informará à SER/PB quando da liberação do documento previsto no “caput” deste artigo.
Art. 4° O contribuinte poderá optar pelo pagamento em cota única até 15 de dezembro de 2014, ficando assegurado o usufruto da remissão prevista na Lei n° 10.312, de 16 de maio de 2014.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
marialvo laureano dos santos
Secretário de Estado da Receita
Rodrigo Augusto de Carvalho Costa
Diretor Superintendente