DOE de 16/06/2011
Versa sobre a obrigatoriedade da apresentação de Certidão Negativa de Débito inscrito em dívida ativa junto à Fazenda Pública Estadual, nos casos em que dispõe.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Junta Comercial do Paraná deverá exigir dos interessados Certidão Negativa de Debito inscrito em dívida ativa junto à Fazenda Pública Estadual, nos casos de arquivamento dos seguintes atos:
I – alteração contratual em que haja retirada de sócios ou redução de capital de sociedades mercantis;
II – distrato e extinção de sociedades mercantis;
III – cancelamento de firmas individuais;
IV – instrumentos de transformação de tipo jurídico, cisão, incorporação e fusão de sociedades.
Parágrafo único. Nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão de sociedade, a Certidão Negativa será exigida para o arquivamento do ato da sociedade incorporada, fusionada ou cindida.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de junho de 2011.