DOE de 18/01/2011
Regulamenta as gratificações recebidas pelos garçons, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 056/07:
Art. 1º As taxas de serviço cobrada por hotéis, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos comerciais similares, terão de ser obrigatoriamente distribuídas entre garçons e demais funcionários das respectivas empresas.
Parágrafo único – Os valores arrecadados com as referidas taxas deverão obrigatoriamente integrar a remuneração do empregado, segundo estabelecem os artigos 26, § 1º e 457, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como ao Enunciado 354 do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 2º O não cumprimento da determinação, descrita no artigo 1º desta lei, gerará multa de 30 (trinta) salários mínimos para o infrator, a qual será revertida aos funcionários do estabelecimento.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social do Paraná fiscalizar e agir para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 11 de janeiro de 2011.