DOU de 14/12/94
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte;
AJUSTE
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados por este Ajuste somente será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995.”
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 07 de dezembro de 1994.