DOU de 16/12/09
Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais.
§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista nesta cláusula o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à Administração Tributária de sua unidade da Federação.
§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o presente convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Cláusula segunda A impressão de que trata a cláusula primeira fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança – Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.
§ 1ºA concessão da Autorização de Aquisição prevista Convênio ICMS 96/09 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata a cláusula primeira.
§ 2º A critério da unidade da Federação, o PAFS poderá ser considerado como AIDF.
Cláusula terceira O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I – emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este Convênio utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II – imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.
Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 169/10, efeitos a partir de 16.12.10.
Cláusula quarta REVOGADA
Redação original, efeitos até 15.12.10.
Cláusula quarta O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.
Cláusula quinta As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso.
Nova redação dada a cláusula sexta pelo Conv. ICMS 114/10, efeitos a partir de 13.07.10.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de junho de 2011, para os Estados do Espírito Santo e Roraima;
II – 1º julho de 2010, para o Distrito Federal e demais Estados.
Redação original, efeitos até 12.07.10.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º julho de 2010.
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 97/09
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS
DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.
1 – Código: 128 C
2 – Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1 – Tipo 1: dados do emitente
nº | denominação | conteúdo | tamanho |
1 | Tipo | “1” | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CGC/MF | CGC/MF do remetente | 14 |
4
|
Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão no formato AAAAMMDD | 8 |
6 | Substituição tributária | “1”, se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou “2”, caso contrário | 1 |
2.2 – Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
nº | denominação | Conteúdo | tamanho |
1 | Tipo | “2” | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CGC/MF | CGC/MF do destinatário | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Valor total | Valor total da nota fiscal | 10 |
6 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 9 |