DOE de 29/12/2008
Súmula: Dispõe que o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipótese:
I – quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da fazenda pública estadual, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário quando constatada a existência de indicios de crime falimentar nos autos de falência;
Nova redação dada pela Lei 18.444/2015, produzindo efeitos a partir de 13/01/2015.
Redação anterior.
Art. 1° O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas seguintes hipóteses:
I – quando se tratar de execução fiscal contra massas falidas em que não forem encontrados bens, ou quando os encontrados tenham sido insuficientes à satisfação dos créditos cobrados pela Fazenda Pública Estadual, e cuja decisão de encerramento da falência tenha transitado em julgado há mais de dois anos, caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;
II – quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que se tenha inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;
III – quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;
IV – quando se tratar de execução de multa criminal, após dois anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;
V – quando se tratar de execução fiscal decorrente de desaprovação de contas contra associações encerradas há mais de cinco anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, caso seja inviável o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa;
VI – quando se trata de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoas jurídicas que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros , sem que tenham sido localizado bens passíveis de penhora e desde que esgotadas as buscas o pelos meios administrativos e judiciais.
Nova redação dada pela Lei 18.444/2015, produzindo efeitos a partir de 13/01/2015.
Redação anterior.
VI – quando se tratar de execução fiscal ajuizada há vinte anos ou mais, originalmente contra empresas que já estejam baixadas ou canceladas há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora de seus executados, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.
VII – quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoas jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, havendo penhora de bem inservível ou frustrada a hasta pública, desde que inviável a substituição da penhora;
VIII – quando se tratar de execução fiscal paralisada há mais de seis anos ininterruptos, desde que inexistentes as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição;
IX – quando se tratar de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica dissolvida, inexistindo patrimônio passível de penhora ou sendo os bens inservíveis para alienação em hasta pública, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis.
Parágrafo único. …Vetado…
Art. 1°A. Os incisos VI, VII, VII e IX do art. 1° desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executada seja massa falida.
Art. 2° O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda expedirão, no âmbito de suas competências, as Instruções Normativas necessárias ao eficaz cumprimento da presente Lei.
Art. 3° Após o encerramento da execução fiscal, na forma do art. 1°, os créditos permanecerão em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de cinco anos, quando poderão ser baixados.
Art. 4° As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.
Art. 5° Ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos de que trata esta lei.
Art. 6° O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer título.
Art. 6°A. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, ás execuções e cumprimentos de sentença movidos pela Fazenda Pública e não regidos pela Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, permanecendo o crédito em cobrança administrativa, na forma prevista no art. 3° desta Lei.
Art. 6°B. Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais em relação aos créditos tributários constituídos definitivamente há mais de cinco anos, desde que inexistentes as causas interruptivas da prescrição.
§ 1° Aplica – se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa.
§ 2° Os créditos tributários referidos no caput deste artigo deverão ser cancelados por solicitação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2008.