DOE de 22/01/2007
Súmula: Altera parágrafos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, Lei instituidora do ICMS, referente a venda de veículo do ativo imobilizado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 275/06:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 14, da Lei nº 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, que passam a viger com a seguinte redação:
“§ 5º Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do parágrafo 2º deste artigo, é condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância essa que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.
§ 6º O não cumprimento da condição, tratada no parágrafo 5º deste artigo, ensejará a cobrança do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea “o” do inciso II deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.
§ 7º O disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo aplica-se a veículos automóveis de passageiros, classificados nos códigos NBM/SH 87.03, e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t, classificados nos códigos NBM/SH 87.04, e não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos.”
Art. 2º – (Revogado pela Lei nº 15.610/2007, vigência a partir de 22.01.2007) Redação Anterior
Art. 3º – (Revogado pela Lei nº 15.610/2007, vigência a partir de 22.01.2007) Redação Anterior
Art. 3º Fica assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de crédito sobre insumos utilizados no transporte de carga, inclusive própria.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.