DOE de 22.01.2007
Súmula: Isenta de ICMS a saída de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 528/06:
Art. 1º Fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado, junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, atendido ao disposto no Regulamento do ICMS.
Art. 2º O benefício previsto pelo artigo 1º será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente à isenção do imposto.
§ 1º O valor do ressarcimento poderá ser abatido pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, do imposto devido ao mesmo Estado a título de substituição tributária.
§ 2º O valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação, será o resultante da aplicação da alíquota interna do óleo diesel sobre o preço a consumidor final, divulgado na forma do Regulamento.
Art. 3º O Governo do Estado do Paraná regulamentará por Decreto todas as normas necessárias para a concessão do benefício estabelecido nesta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.