DOE SC 13/06/2014
Implementa programa de saneamento e recuperação fiscal das empresas produtoras de harmônicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 18 da Lei n° 14.967, de 7 de dezembro de 2009.
DECRETA:
Art. 1° Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo art. 18 da Lei n° 14.967, de 7 de dezembro de 2009, o contribuinte deverá requerer sua concessão ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), comprovando:
I – que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se a saída de harmônicas, de fabricação própria, classificadas no código NBM-SH/NCM 9204.20.00; e
II – a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o debito objeto da dispensa de pagamento.
Art. 2° No requerimento para obter a dispensa do pagamento de que trata o art. 1° deste Decreto, o contribuinte deverá:
I – no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as certidões de divida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial em que esteja tramitando: ou
II – no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis. 12 de junho de 2014.