DOM de 07/06/2014
Institui desconto para o pagamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, e dá outras providências.
O Prefeito do Estado do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, VI c/c com o §1°, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, quando recolhido em parcela única, no período compreendido entre a data de publicação desta Medida Provisória e o dia 7 de julho de 2014.
§ 1° O desconto aplica-se às transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, bem como àquelas que forem declaradas ou lançadas de ofício após a publicação desta Medida Provisória, desde que o valor do ITBI seja recolhido na forma do caput deste artigo.
§ 2° No caso das transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, o desconto será concedido, sem considerar desconto que tenha eventualmente sido concedido por determinação legal, e o valor considerado devido, caso esteja vencido, será acrescido de atualização monetária, multa e mora de juros, nos termos da legislação em vigor.
§ 3° O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser cumulado com aquele previsto no artigo 208, §3°, II, da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, com a redação data pela Lei Complementar n° 56, de 10 de julho de 2009.
§ 4° Os valores de ITBI pagos fora do período descrito no caput deste artigo não serão objeto de restituição, com fundamento no desconto instituído por esta Medida Provisória.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 06 de junho de 2014.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito