DOE RS 17/06/2014
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. Com fundamento no Protocolo ICMS 26/2014 (DOU 22.05.2014), no Capítulo VII do Título I, fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
“4.0. OPERAÇÕES COM AVES, RAÇÕES E INSUMOS, NO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO, PROMOVIDAS ENTRE COOPERATIVAS E PRODUTORES, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 55, VI)
4.1. Operações entre estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, da Cooperativa Tritícola Erechim – COTREL e de produtores (Protocolo ICMS 26/2014)
4.1.1. Fica estabelecido o regime especial para as operações com aves, rações e insumos, promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, situados nos munícipios de Xaxim, SC, inscrições estaduais nos 256.927.995, 256.928.126 e 256.928.002, e de Chapecó, SC, inscrição estadual nº 251.241.521, e da COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM – COTREL, localizada no município de Erechim, RS, inscrição estadual nº 039/0045594, e os produtores estabelecidos neste Estado, doravante denominados, respectivamente, COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA SINGULAR e PRODUTOR.
4.1.1.1. A COOPERATIVA SINGULAR e os produtores referidos no subitem 4.1.1 mantêm entre si relação de integração verticalizada.
4.1.2. Fica suspenso o pagamento do ICMS, no período de 01.06.2014 a 31.12.2015, nas operações interestaduais com aves, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL e da COOPERATIVA SINGULAR e nas operações desta com o PRODUTOR, ressalvado o disposto no subitem 4.1.4, “b”, 3.
4.1.3. As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da COOPERATIVA CENTRAL para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para o PRODUTOR, devendo ser observado o seguinte:
a) a COOPERATIVA CENTRAL deverá emitir NF-e para a COOPERATIVA SINGULAR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “ICMS suspenso – Protocolo ICMS 26/2014”, bem como o nome, o número da inscrição estadual e o endereço da propriedade do PRODUTOR no qual serão entregues os produtos;
b) a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o PRODUTOR englobando todas as entregas realizadas nos termos da alínea “a”, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “ICMS suspenso – Protocolo ICMS 26/2014 – Sem valor para o trânsito”.
4.1.3.1. O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem 4.1.3, “a”, servirá para acobertar o trânsito dos produtos da COOPERATIVA CENTRAL até o endereço do PRODUTOR.
4.1.3.2. A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem 4.1.3, “b”, ao PRODUTOR e à COOPERATIVA CENTRAL.
4.1.4. O retorno das aves para abate e industrialização será realizado do PRODUTOR para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para a COOPERATIVA CENTRAL, devendo ser observado o seguinte:
a) o PRODUTOR deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da COOPERATIVA SINGULAR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o estabelecimento da COOPERATIVA CENTRAL como local de entrega;
b) a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir:
1. NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo PRODUTOR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a observação: “As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos, estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº…. e inscrição estadual nº….”;
2. diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a COOPERATIVA CENTRAL, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o(s) número(s), a(s) série(s) e a(s) data(s) da(s) NFP(s), bem como o nome e o número de inscrição estadual do PRODUTOR e a expressão “Protocolo ICMS 26/2014 – Sem valor para trânsito, as mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente”;
3. NF-e de venda para a COOPERATIVA CENTRAL, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves entregues;
b) no campo “VALOR DO ICMS”, o valor do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”;
c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a série e a data da NFP que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR a que se refere o subitem 4.1.4, “a”, o número, a série e a data da NF-e emitida pela COOPERATIVA SINGULAR a que se refere o subitem 4.1.4, “b”, 2, bem como a expressão “Protocolo ICMS 26/2014 – Sem valor para trânsito”.
4.1.4.1. O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem
4.1.4, “a”, servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do PRODUTOR até o endereço da COOPERATIVA CENTRAL.
4.1.4.2. O PRODUTOR não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir NFP para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à COOPERATIVA SINGULAR no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.
4.1.4.3. A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto,
entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem 4.1.4, “b”, 1, ao PRODUTOR.
4.1.5. A COOPERATIVA CENTRAL responderá solidariamente com a COOPERATIVA SINGULAR pelo correto e integral recolhimento do ICMS devido e eventualmente não recolhido em todas as operações previstas nesta Seção.
4.1.6. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.
4.1.7. A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta Seção poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 26/2014 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou SC.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.