DOE de 22/12/2006
Súmula: Acresce os dispositivos que especifica à Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 (Lei do ICMS).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I – Fica acrescentado o inciso VI ao art. 2º:
“VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.”
II – Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 5º:
“XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.”
III – Fica acrescentado o art. 6º-A:
“Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte e a sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2006.