DOE de 12/05/2006
Súmula: Dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14/07/2000, sobre o piso salarial, para o Estado do Paraná, nos valores e condições que especifica.
A ASSEMBLEIA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. No Estado do Paraná, conforme permissivo previsto no inciso V, do art. 7º, da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas será de:
I – R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais) – para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II – R$ 429,12 (quatrocentos e vinte e nove reais e doze centavos) – para os empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; cumim e barboy;
III – 431,28 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) – para classificadores de correspondência e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura; pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiro, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiro e ceramistas, confeccionadores de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores do serviço de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;
IV – R$ 433,44 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) – para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais; cobradores de transporte coletivo, trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçom;
V – R$ 435,61 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) – para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, e montadores de estruturas metálicas, trabalhadores das artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e bar-men, trabalhadores de edifícios e condomínios;
VI – R$ 437,80 (quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) – para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de contabilidade e de calcular, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e telemarketing, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommelier, maitre de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial.
Parágrafo único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.
Art. 2º. Os pisos fixados nesta lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º. Esta lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. …Vetado…
Art. 4º. A presente lei aplica-se aos trabalhadores domésticos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2006.