DOE de 06/01/2006
Súmula: Dispõe sobre afixação de letreiros que explicitem crimes e penas decorrentes da prática de prostituição ou exploração sexual de crianças.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigada a afixação de letreiro, conforme o especificado no Anexo Único desta lei, que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática de prostituição ou exploração sexual da criança ou do adolescente nos seguintes estabelecimentos:
I – bares e restaurantes;
II – hotéis, motéis e pousadas;
III – postos de gasolina;
IV – rodoviárias e aeroportos.
§ 1º O letreiro será afixado na entrada do estabelecimento, ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores.
§ 2º. No mesmo cartaz serão informados os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática da prostituição ou exploração sexual de que trata o caput deste artigo.
§ 3º. Os estabelecimentos constantes nos incisos I a IV do artigo 1º não excluem outros que, a critério do Poder Executivo, venham a constar em regulamento.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a confeccionar os letreiros conforme previsto nesta lei.
Parágrafo único. Os letreiros de que trata este artigo serão distribuídos gratuitamente aos estabelecimentos previstos no artigo 1º, e outros constantes no regulamento.
Art. 3º. A fiscalização das disposições desta lei dar-se-á de igual forma ao já estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º. O não cumprimento do previsto no artigo 1º desta lei constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator à multa equivalente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável no mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A reincidência do previsto no artigo 4º desta lei sujeitará o responsável infrator, sem prejuízo da multa cabível, à sanção de interdição do estabelecimento em que se verificou a infração, pelo prazo de dez a trinta dias.
Art. 5º. Nos procedimentos para aplicação das penalidades previstas no caput e parágrafo único do artigo 4º desta lei, adotar-se-á o previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta lei serão integralmente repassados ao Fundo para a Infância e Adolescência – FIA.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Art. 8º. O Poder Executivo deverá promover a inclusão da rubrica referente às despesas decorrentes da execução da presente lei na Lei Orçamentária do próximo exercício.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de janeiro de 2006.