DOE de 28/12/2005
Súmula: Acresce §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, adotando providências para pagamento do ICMS sobre veículos novos transferidos para outro Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 14……
“§ 5º. Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do § 2º deste artigo, é condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 15 (quinze) meses da respectiva entrada, circunstância essa que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.”
“§ 6º. O não cumprimento da condição, tratada no § 5º deste artigo, ensejará a cobrança do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea “o” do inciso I deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.”
“§ 7º. O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2005.