DOE de 21/12/2005
Súmula: Concede isenção do ICMS sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais n° 10.438/02 e n° 10.604/02.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica concedida a isenção do ICMS incidente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais n° 10.438, de 26 de abril de 2002 e n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Para a aplicação do benefício de que trata o “caput”, consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse residencial baixa renda” àquelas que atendam as condições fixadas nas Resoluções n° 246, de 30 de abril de 2002 e n° 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2005.