DOE de 12/12/2005
Súmula: Dispõe que os créditos de titularidade do Estado do Paraná adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S/A, ajuizados ou não, poderão ser dispensados ou parcelados, conforme especifica e adota outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos de titularidade do Estado do Paraná adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S/A, ajuizados ou não, poderão ser dispensados ou parcelados, nos termos previstos nesta lei.
Art. 2º. Os contratos em situação de inadimplência poderão ser repactuados, recalculando-se novo saldo devedor, mediante correção monetária com base na Taxa Referencial – TR, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano, excluídas quaisquer penalidades e encargos acessórios, a partir da primeira inadimplência.
Art. 3º. Os contratos em situação de adimplência poderão ser repactuados adotando-se o valor nominal atualizado.
Parágrafo único. …Vetado…
Art. 4º. Os benefícios previstos nesta lei aplicam-se somente aos mutuários cujo somatório dos saldos devedores de todos os seus contratos apresentar valor nominal atualizado ou recalculado, igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 5º. Os mutuários cujos somatórios dos saldos devedores de todos os seus contratos apresentar, valor nominal atualizado ou recalculado, igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) estarão dispensados do pagamento da integralidade de sua dívida.
Art. 6º. Para liquidação integral de dívidas em uma única parcela, os mutuários farão jus à dispensa de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor nominal atualizado ou recalculado.
Art. 7º. Nas situações de dispensa e liquidação integral de dívidas, nos termos deste artigo, de operações que não sejam objeto de demanda judicial o processamento competirá à Agência de Fomento do Paraná S/A independente de qualquer deliberação.
Art. 8º. Nos casos de parcelamento de dívidas, vedada à concessão de carência, haverá a dispensa progressiva do saldo devedor nominal atualizado ou recalculado, consoante o número de parcelas, nos seguintes percentuais:
I – entre 2 (duas) e 6 (seis) parcelas, com dispensa de 40% (quarenta por cento);
II – entre 07 (sete) e 16 (dezesseis) parcelas, com dispensa de 35% (trinta e cinco por cento);
III – entre 17 (dezessete) e 26 (vinte e seis) parcelas, com dispensa de 30% (trinta por cento);
IV – entre 27 (vinte e sete) e 36 (trinta e seis) parcelas, com dispensa de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 9º A competência para deferir dispensa e liquidação integral de dívidas de operações que sejam objeto de demanda judicial, bem como, parcelamento é do Comitê de Gestão e Controle.
Parágrafo Único. Em se tratando de operações ajuizadas, após a decisão do Comitê de Gestão e Controle, o procedimento será encaminhado ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado para deliberação final.
Art. 10º A concessão dos benefícios de que trata esta lei, relativamente aos créditos ajuizados, fica condicionada à comprovação do pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos, parceladamente, em tantas quantas concedidas para o pagamento do crédito parcelado.
Parágrafo único. Ficam limitados em 4% (quatro por cento) os respectivos honorários advocatícios.
Art. 11º Os créditos objeto de parcelamento sujeitar-se-ão a incidência de correção monetária com base na Taxa Referencial – TR acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano.
Art. 12º O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito.
Parágrafo único. ...Vetado…
Art. 13º O não pagamento de três parcelas sucessivas, nos prazos fixados, importará na imediata revogação do parcelamento, com o retorno ao estado anterior da dívida, e na exigência integral do crédito, prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 14º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do interessado, para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente lei, não tendo o mutuário direito de restituição ou compensação das importâncias já recolhidas. Parágrafo único. A rescisão de que trata este artigo implica na perda dos benefícios anteriormente concedidos.
Art.15º O disposto nesta lei não se aplica a pedidos de compensação de dívidas com precatórios requisitórios, previsto na Lei 14.606/05.
Art.16º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de dezembro de 2005.