DOE de 20/10/2005
Súmula: Altera as partes que especifica, dos artigos 55 e 56, da Lei nº 11.580, de 14/11/96.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica introduzida a seguinte alteração na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I – fica acrescentado o inciso XXI ao § 1º do artigo 55:
“XXI – equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob regime da substituição tributária.”
II – O item 1 da alínea “a” do inciso XII do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 – de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta;”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de outubro de 2005.