DOE de 14/07/2005
Súmula: Obriga as empresas que, para funcionamento, necessitam de Licença Ambiental, apresentem junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Passivo Ambiental, sem o que não será concedido o Certificado de Encerramento das Atividades.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigadas as empresas que necessitam de Licença Ambiental para funcionamento, que ao término do mesmo, apresentem junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Passivo Ambiental, sem o que não será concedido o Certificado de Encerramento das Atividades.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de julho de 2005.