DOE de 05/05/2005
Súmula: Proíbe a cobrança de quaisquer valores, a título de “consumação”, pelos estabelecimentos que especifica, no Estado do Paraná.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a cobrança de quaisquer valores, a título de “consumação obrigatória” ou “consumação mínima”, pelos bares, boates, danceterias, casas de shows e similares no Estado do Paraná, nos termos dos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal e artigos 6º, IV e 39, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata esse artigo poderão cobrar valores a título de ingresso, ou entrada, ficando apenas vedada a vinculação destes ao consumo de quaisquer outros produtos.
Art. 2º. Os estabelecimentos referidos na presente lei, poderão, como de praxe, comercializar bebidas e lanches com os consumidores, porém, não poderão induzir os mesmos ao consumo de bebidas e outros produtos cobrando, além do valor da entrada, o valor adicional correspondente à “Consumação Obrigatória”, ou “Consumação Mínima”.
Art. 3º. Ao estabelecimento que infringir os dispostos nos artigos 1º e 2º do presente dispositivo legal, ser-lhe-á aplicada a multa no valor de 100 vezes o preço cobrado pela “consumação obrigatória” ou “consumação mínima”.
§ 1º. Nos casos em que o valor cobrado pelo estabelecimento a título de consumação obrigatória, ou consumação mínima for superior ao preço de qualquer bebida alcoólica, a multa é agravada para 250 vezes o valor cobrado pela consumação.
§ 2º. Em caso de reincidência o valor da multa será 2 vezes o valor estipulado no caput ou no § 1º do presente artigo, conforme o caso.
§ 3º. As sanção impostas neste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo de qualquer outra sanção imposta por órgãos de defesa do consumidor, pelo Ministério Público ou decisão judicial.
Art. 4º. A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo da Procon/PR, por si e mediante delegação aos órgãos de defesa do consumidor em nível municipal.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de maio de 2005.