DOE de 05/01/2005
SÚMULA: Acrescenta alíneas ao inciso II, do art. 14, da Lei nº 11.580/96.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentadas as alíneas “v” e “x” ao inciso II, do artigo 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 com a seguinte redação:
“v) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, classificados no código 6910.10.00 e 6910.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;”
x) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusive para pavimentação ou revestimento, classificadas nos códigos 6907 e 6908 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 05 de janeiro de 2005.