DOE de 23/12/2004
Súmula: Dá nova redação ao § 4º, do art. 4º, da Lei 13.212, de 29 de junho de 2001.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 4º do art. 4º, da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“4º. ………..
§ 4º. O benefício previsto neste artigo não se aplica:
I – às operações de saídas de couro, de pele e dos produtos deles resultantes;
II – às operações de saídas destinadas ao exterior.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2004.