DOE de 08/06/2004
Súmula: Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de cheques como forma de pagamento.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É vedado aos estabelecimentos comerciais a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de cheques como forma de pagamento.
Art. 2º. O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência;
III – suspensão das atividades do estabelecimento comercial.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de junho de 2004