DOE de 08/06/2004
Súmula: Obriga, conforme especifica, sejam mantidos aparelhos desfribiladores em eventos de grande concentração de pessoas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados e os eventos de grande concentração de pessoas a manterem, permanentemente, em local de fácil acesso, um aparelho desfibrilador automático externo (DAE) e uma pessoa qualificada a ofertar suporte básico de vida e manuseio técnico do referido aparelho, a fim de possibilitarem atendimento emergencial na ocorrência de parada cardíaca, de acordo com as normas do Comitê Nacional de Ressucitação Cárdio Pulmonar.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas, os seguintes:
I – os aeroportos;
II – os shopping centers;
III – os hipermercados;
IV – os estádios de futebol e ginásio de esporte, com capacidade superior a 1.000 (mil) pessoas;
V – as instituições de ensino superior;
VI – os clubes sociais e esportivos ou academias de ginásticas com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas/dia;
VII – os centros de eventos e exposições com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas/dia;
VIII – as igrejas, templos religiosos, assembleia de cultos, etc.; e
IX – os teatros, casa de espetáculo, cinemas, com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas.
Art. 3º. Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento desta lei, poderá o Poder Público Estadual ou Municipal, manifestando-se no âmbito de sua competência, cassar a autorização de funcionamento do estabelecimento infrator.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de junho de 2004.