DOE de 08/06/2004
Súmula: Torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas e albergues mantenham ficha de identificação de crianças que se hospedem nos estabelecimentos.
Lei:
Art. 1º. Torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas e albergues mantenham ficha de identificação de crianças que se hospedem nos estabelecimentos.
§ 1º. Para efeito desta lei, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos.
§ 2º. Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança o fato de estar a mesma acompanhada dos pais ou representantes legais.
Art. 2º. A ficha de identificação, a ser preenchida com base em documentos oficial da criança e da pessoa responsável que com esta estiver, deverá conter:
I – o nome completo da criança;
II – o nome completo dos pais;
III – o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança, não sendo os pais;
IV – a naturalidade da criança;
V – a data de nascimento da criança;
VI – data da entrada e saída do estabelecimento.
§ 1º. Se a criança possuir carteira de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia da mesma à ficha de identificação da criança. Na impossibilidade de se anexar uma fotocópia da carteira de identificação desta, o responsável pelo preenchimento deverá anotar na mesma os dados constantes no documento de identidade.
§ 2º. Se a criança não possuir documento que a identifique, tal fato deverá, obrigatoriamente, ser comunicado ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local, sendo também obrigatório, neste caso, a anexação à ficha de identificação de fotocópia da carteira de identidade dos pais ou acompanhantes à ficha de identificação desta, o responsável pelo preenchimento deverá anotar na mesma os dados constantes nos documentos de identidade.
Art. 3º. A ficha de identificação de que trata esta lei poderá ser criada mediante a utilização de recursos de informática, desde que atendidos o art. 2º e os parágrafos 1º e 2º.
Art. 4º. A ficha de identificação, ou os dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder dos estabelecimentos por prazo não inferior a 10 anos.
Art. 5º. Ficha de identificação e os dados constantes na mesma serão fornecidos somente mediante requisição da autoridade policial, dos representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
Art. 6º. Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter em lugar visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança de até 12 anos e o número da presente lei.
Art. 7º. Os estabelecimentos deverão adequar-se à presente lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. Verificado o não cumprimento desta lei aplicar-se-á as seguintes penalidades:
I – notificação por escrito;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 1º. Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão prazo de 30 dias para a adequação à presente lei.
§ 2º. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que seja observada a presente lei, aplicar-se-á multa prevista no inciso II, concedendo-se o prazo de 15 dias para que se proceda a devida adequação, ao final do qual, persistindo a violação, será comunicado à Prefeitura, para que casse o alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 9º. O valor arrecadado com a aplicação da multa será integralmente repassado ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência – FIA.
Art. 10. A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo da Secretaria de Estado responsável pela política de atendimento à criança e ao adolescente, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo, do Ministério Público, do Conselho Tutelar e da Prefeitura Municipal, no âmbito de suas atribuições.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de junho de 2004.