DOE de 22/04/2004
Súmula: Obriga os Centros de Formação de Condutores a anexar, nos processos de emissão da Carteira Nacional de Habilitação, as notas fiscais de prestação de serviços.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam os Centros de Formação de Condutores obrigados a anexar, nos processos de emissão da Carteira Nacional de Habilitação, as notas fiscais de prestação de serviços.
Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de abril de 2004.