DOE de 22/04/2004
Súmula: Dispõe sobre obrigatoriedade de informações nas faturas de energia elétrica e/ou água, sobre a arrecadação mensal do ICMS, FPM e IPVA de cada município.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Governo do Estado do Paraná, nos termos da lei, obrigado a dar informações a todas as pessoas residentes no território paranaense e que recebam nominal e regularmente as faturas de energia elétrica e/ou água, sobre a arrecadação mensal do ICMS, FPM e IPVA de cada município.
Art. 2° Em cada fatura, seja de energia elétrica ou de água, deverá constar discriminadamente o valor repassado naquele mês da cota parte do município relativo ao ICMS, FPM e IPVA.
Art. 3° Para informar corretamente ao cidadão e cidadã paranaense, residentes nos municípios, o Governo do Estado designará o departamento competente da Secretaria da Fazenda Estadual, para colher as informações e repassá-las em tempo hábil à Copei e à Sanepar, para que os dados sejam impressos nas faturas de energia elétrica e de água.
Art. 4° …Vetado…
Art. 5° A Assembléia Legislativa do Paraná, acompanhará a implantação num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da presente lei.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de abril de 2004.