DOU de 21/12/72
Disciplina a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – modelo 3 – durante o exercício de 1973.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro no dia 23 do mês de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Durante o exercício de 1973 a escrituração do livro modelo 3 se fará com as seguintes simplificações:
a) é facultado o lançamento de totais diários na coluna: “Produção – No próprio Estabelecimento”, sob o título “Entradas”, (artigo 72, § 2º, item 6, alínea “a” do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF);
b) é facultado o lançamento de totais diários na coluna: “Produção – No próprio Estabelecimento”, sob o título “Saídas”, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento (artigo 72, § 2º item 7, alínea “a” do SINIEF);
c) nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” anteriores fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título “Documento” e “Lançamento” exceção feita à coluna “Data” (artigo 72, § 2º, itens 4 e 5 do SINIEF);
d) é facultado o lançamento diário. ao invés de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna “Estoque” (artigo 72, § 2º, item 8).
Cláusula segunda Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pelas legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e os atacadistas, que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão durante o exercício de 1973 independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro modelo 3, desde que atendam às alíneas que seguem:
a) o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere esta cláusula deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição, e à Secretaria de Fazenda do Estado. anexando modelo dos formulários adotados;
b) a comunicação a que se refere a alínea anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal, que jurisdicionar o estabelecimento optante;
c) os estabelecimentos que optarem pelo que dispõe esta cláusula ficam obrigados a apresentar, quando solicitados, aos fiscos federal e estadual, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;
d) para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pelo disposto nesta cláusula poderão adaptar aos seus modelos, colunas para indicação do “Valor” e do “IPI”, tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;
e) ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação, exigida no item 3 do §7º do artigo 72 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, as fichas adotadas em substituição ao livro modelo 3, previstas no mesmo § 7º do artigo 72 do SINIEF;
f) os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.
Cláusula terceira As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto quanto em termo físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha ou ficha, desde que se enquadrem numa mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula quarta Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque modelo 3, conforme prevê o § 4º do artigo 63 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, ficam dispensados da escrituração das colunas “Valor” e “IPI’’, mantidas as outras simplificações.
Rio de Janeiro (GB), 23 de novembro de 1972.