DOE de 23/12/03
Estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido, através da presente lei, o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei nº 8.216, de 31 de dezembro de 1985, e mantido no âmbito de competência do Estado pelo art. 155, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Parágrafo Único Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre, aéreo ou aquático, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas.
Capítulo I
Do Fato Gerador
Art. 2º O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente.
§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto:
a) na data da primeira aquisição de veículo automotor novo por consumidor final;
b) na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo automotor importado do exterior por consumidor final, diretamente ou por meio de terceiros;
c) na data do arremate em leilão de veículo automotor que se encontrava ao abrigo do disposto no artigo 13;
d) na data da incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
e) no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores;
f) na data da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassis, haja sido encomendada por consumidor final.
g) na data do arremate em leilão de veículo automotor novo;
Acrescentado pela Lei nº 17.027/2011, com efeitos a partir de 21/12/2011.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador, tratando-se de veículo automotor usado:
a) que não se encontrava sujeito à tributação, na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção;
b) transferido de outra unidade federada, no primeiro dia do ano subseqüente.
§ 3º Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) novo, o veículo automotor sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final;
b) consumidor final, a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor destinado ao uso próprio ou em sua atividade empresarial.
§ 4º O disposto na alínea “e” do parágrafo 1º deste artigo não se aplica a veículo automotor destinado à revenda cuja propriedade seja de fabricante, revendedor ou de importador e que nunca tenha pertencido a consumidor final.
§ 5º Em relação a veículo automotor registrado, matriculado ou inscrito neste Estado, o imposto incide independentemente do local de domicílio do proprietário.
Capítulo II
Da Base de Cálculo
Art. 3º A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
I – no caso de veículo novo, o valor total constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;
II – quando se tratar de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos valores dos tributos incidentes e despesas decorrentes da importação, ainda que não pagos;
III – no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se encontrava ao abrigo do disposto no art. 13, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes na operação; Alterado pela Lei nº 17.027/2011 (DOE de 21.12.2011) vigência a partir de 21.12.2011 Redação Anterior
IV – no caso de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador, o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal relativo à aquisição, ou de fabricação;
V – quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassis, o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;
VI – no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato do Poder Executivo, ressalvado o contido nos §§ 7º e 8º, deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação.
Nova redação dada pela Lei nº 17.027/2011, com efeitos a partir de 21/12/2011.
Redação Anterior:
“VI – no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante de tabela de valores venais para cálculo do IPVA aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, ressalvado o contido nos parágrafos 7º e 8º deste artigo, observando-se:”
a) em relação aos veículos aéreos, peso máximo de decolagem e ano de fabricação:
b) em relação aos veículos aquáticos, potência do motor, comprimento, tipo de casco e ano de fabricação;
c) em relação aos veículos terrestres, marca, modelo, espécie e ano de fabricação.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a V deste artigo e da alínea “a” do parágrafo 2º do artigo 2º, a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 2º No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão ou estelionato, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, na forma e prazo previstos em Instrução da Secretaria da Fazenda, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário.
§ 4º A tabela de que trata o inciso VI do caput deste artigo, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente, devendo ser publicada até o último dia do exercício anterior, para aplicação durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação.
§ 5º Os veículos automotores cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), terão este valor como carga tributária mínima sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º a 3º deste artigo.
§ 6º Às aeronaves com mais de vinte anos de fabricação aplicar-se-á a mesma base de cálculo prevista para aeronaves com vinte anos de fabricação, constante da tabela a que se refere o inciso VI do caput deste artigo.
§ 7º Em relação aos veículos automotores não constantes na tabela a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo será o valor equivalente a 85% do valor da nota fiscal de aquisição.
§ 8º Em sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do veículo automotor, tendo-se em vista os dados cadastrais existentes no sistema, com a base de cálculo atribuída na forma do inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto em Instrução da Secretaria da Fazenda, poderá ser adotado o valor:
a) de veículo similar, constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto na alínea anterior.
§ 9º É irrelevante para a determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
Capítulo III
Das Alíquotas
Art. 4º As alíquotas do IPVA são:
I – 1% (um por cento) para:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
Nova redação dada pela Lei nº 16.735/2010, com efeitos a partir de 27/12/2010
Redação Anterior:
“a) ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR, ou cadastrados na Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná – Sefa/PR, na categoria aluguel ou espécie carga;”
b) veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II – 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.
Nova redação dada pela Lei nº 16.735/2010, com efeitos a partir de 27/12/2010
Redação Anterior:
“II – 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no Detran/PR ou cadastrados na Sefa/PR.”
Capítulo IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 5º Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.
§ 1º Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.
Renumerado pela Lei nº 17.027/2011, com efeitos a partir de 21/12/2011.
Redação Anterior:
“Parágrafo Único Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.”
§ 2º Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra.
Acrescentado pela Lei nº 17.027/2011, com efeitos a partir de 21/12/2011.
Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
I – solidariamente:
a) o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;
b) o leiloeiro, síndico, comissário, liqüidante e o inventariante;
c) o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;
d) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário;
f) qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA;
g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável;
Acrescentado pela Lei n° 18.277/2014, com efeitos a partir de 05/11/2014.
II – as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
Capítulo V
Do Cadastro e da Fiscalização
Art. 7º A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná poderá instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos públicos, federal ou estadual, o cadastro de proprietários de veículos automotores contribuintes do IPVA.
§ 1º O cadastro de veículos será mantido atualizado:
I – pelo Detran/PR;
II – pela Sefa/PR, na forma estabelecida em Instrução da referida Secretaria, em relação às embarcações e aeronaves.
§ 2º o Detran/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente.
§ 3º É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático ou terrestre, devendo os referidos órgãos fornecer à Sefa/PR os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
§ 4º No caso de transferência de propriedade de veículo automotor, o proprietário que estiver efetuando a transferência deverá comunicar o fato ao órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro do veículo.
Art. 8º Compete à Sefa/PR, com auxílio do Detran/PR, da Polícia Militar do Estado e, na forma de convênio com a Polícia Rodoviária Federal e com os municípios, fiscalizar a execução desta lei.
Capítulo VI
Do Lançamento
Art. 9º O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação ou de ofício.
§ 1° A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA enviando ao sujeito passivo a notificação para o correspondente pagamento, que deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto, bem como a forma e o prazo de pagamento.
Nova redação dada pela Lei n° 18.277/2014, com efeitos a partir de 05/11/2014.
Redação anterior:
“§ 1º A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, emitindo e enviando-lhes documento para instituir o lançamento do IPVA por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma e o prazo de pagamento.”
§ 2° O pagamento do credito tributário relativo ao IPVA deve observar a forma prevista em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nova redação dada pela Lei n° 18.277/2014, com efeitos a partir de 05/11/2014.
Redação anterior:
“§ 2º O sujeito passivo promoverá o pagamento do crédito tributário relativo ao IPVA, sujeito à homologação, na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda, ficando extinto o crédito tributário correspondente, nos termos do artigo 156, VII, do Código Tributário Nacional.”
§ 3º A falta de pagamento do IPVA no prazo legal implicará a exigência de multa e de juros de mora, nos termos desta Lei.
Nova redação dada pela Lei n° 16.353/2009, com efeitos a partir de 23/12/2009
Redação Anterior:
“§ 3º – O não pagamento do IPVA no prazo legal implicará lançamento de ofício com exigência de multa e juros de mora, nos termos desta lei, observado o contido no artigo 16.”
Art. 9º-A Nos casos de comprovação de erro no lançamento, o Diretor da Coordenação da Receita do Estado poderá conceder novo prazo de pagamento do importo, corrigindo monetariamente, dispensando-se os demais acréscimos legais, sem prejuízo dos benefícios previstos no § 2º e na alínea “a” do § 3º, do art. 11.
Acrescentado pela Lei nº 17.027/2011, com efeitos a partir de 21/12/2011.
Capítulo VII
Do Vencimento
Art. 10º O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o artigo 2º.
Capítulo VIII
Do Pagamento
Art. 11. O IPVA deverá ser pago:
I – na hipótese da alínea “e” do parágrafo 1º do artigo 2º, sem acréscimos legais, nas datas fixadas em Instrução da Sefa/PR;
II – nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f” do parágrafo 1º, e da alínea “a” do parágrafo 2º, ambos do artigo 2º, no prazo de até trinta dias da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, da arrematação em leilão, da incorporação do veículo ao ativo permanente, da saída do veículo automotor montado sob encomenda do consumidor final em local diverso do estabelecimento fabricante do chassis ou da perda da imunidade ou da isenção, respectivamente.
§ 1º O local, a forma e o calendário de pagamento do IPVA, atendendo os prazos definidos nesta lei, serão fixados em Instrução da Secretaria da Fazenda, devendo o recolhimento ser efetuado junto à rede bancária autorizada pela Sefa/PR.
§ 2º O pagamento do imposto de que trata o inciso I poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial, sendo a primeira no mês de março e a última no mês de julho, de acordo com calendário previsto em Instrução da Secretaria da Fazenda.
§ 3° O pagamento do imposto poderá ser efetuado:
I – com redução de 5% (cinco por cento) do valor devido, em parcela única, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
II – sem redução do valor devido, para pagamento no mês de março, em parcela única, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
III – com redução de até 10 % (dez por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela única nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Nova redação dada pela Lei n° 18.277/2014, com efeitos a partir de 05/11/2014.
Redação anterior:
“§ 3º O pagamento do imposto poderá ser efetuado: (Alterado pela LEI Nº 15.747/2007 – vigência a partir de 24.12.2007) Redação Anterior
a) com redução de cinco por cento do valor devido, em parcela única, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
b) sem redução do valor devido, para pagamento no mês de março, em parcela única, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda”
§ 4º Para fins do disposto no § 2º:
a) a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido, não implicará perda do parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela;
b) vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente de pagamento será acrescido de juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou de ser integralmente quitada.
Nova redação dada pela Lei nº 15.747/2007, com efeitos a partir de 24/12/2007.
Redação Anterior:
“§ 4º – Para os fins do disposto no parágrafo 2º:
a) a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido, não implicará perda do parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de atualização monetária, multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela;
b) vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente de pagamento será acrescido de atualização monetária, juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou de ser integralmente quitada.”
§ 5º No caso de ocorrer pagamento indevido do IPVA:
a) o valor recolhido a maior poderá ser imputado em pagamento de outros débitos do IPVA do mesmo sujeito passivo, observado o contido em Instrução da Secretaria da Fazenda;
b) em havendo saldo remanescente, a restituição do indébito será feita a requerimento do contribuinte ou do responsável à autoridade fazendária, que procederá a devolução com correção monetária, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, tomando-se por termo inicial a data do pagamento indevido e por termo final a data do despacho que deferir a restituição.
Art. 11-A. Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, caso não sejam quitados até o último dia útil do exercício anterior.
Acrescentado pelo Decreto n° 16.015/2008 , com efeitos a partir de 19/12/2008.
Parágrafo único. Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte perdimento do veículo a favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito da propriedade do veículo.
Nova redação dada pela Lei n° 18.277/2014, com efeitos a partir de 05/11/2014.
Redação anterior:
“Parágrafo único. Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial com a finalidade de desvincular o débito da propriedade de veículo.”
Capítulo IX
Do Parcelamento
Art. 12- No exercício subsequente ao do vencimento do IPVA, os créditos tributários pendentes de pagamento, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, compreendendo o montante do imposto e dos acréscimos legais calculados até a data da solicitação do parcelamento, poderão ser pagos em até 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, na forma prevista em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nova redação dada pela Lei nº 17.027/2011, com efeitos a partir de 21/12/2011.
Redação Anterior:
“Art. 12. No exercício subseqüente ao do vencimento do IPVA, os créditos tributários pendentes de pagamento, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, compreendendo o montante do imposto e dos acréscimos legais calculados até a data da solicitação do parcelamento, poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda.”
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 3º O pedido de parcelamento deverá ser subscrito pelo solicitante, que se identificará devidamente.
§ 4º Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento integral de três parcelas ou o decurso do prazo de três meses sem o pagamento integral de uma parcela.
§ 5º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
§ 6º O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente ao da sua formalização, a juros calculados sobre o saldo devedor.
Nova redação dada pela Lei nº 15.747/2007, com efeitos a partir de 24/12/2007.
Redação Anterior:
“§ 6º – O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente ao da sua formalização, à atualização monetária e a juros calculados sobre o saldo devedor.”
Capítulo X
Da Não-Incidência e da Isenção
Art. 13 – O IPVA não incide sobre veículos de propriedade:
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – das entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
a) de autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
b) de instituição de educação e de assistência social;
Nova redação dada pela Lei n° 18.277/2014, com efeitos a partir de 05/11/2014.
Redação anterior:
“b) de instituição de educação ou de assistência social;”
c) de partido político, inclusive suas fundações;
d) de entidade sindical de trabalhador.
e) templos de qualquer culto.
Acrescentado pela Lei n° 17.400/2012, com efeitos a partir de 19/12/2012.
§ 1º – A não-incidência de que trata as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas, sem prejuízo do contido no parágrafo 2º deste artigo:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2° A não incidência de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante de certificação como entidade beneficente de assistência social, com domicílio tributário no Estado do Paraná, emitido por órgão federal, estadual ou municipal, ou do protocolo de renovação tempestivo emitido pelo Ministério da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme área de atuação da entidade, nos termos da legislação federal.
Nova redação dada pela Lei n° 18.277/2014, com efeitos a partir de 05/11/2014.
Redação anterior:
“§ 2º – A não incidência de que trata a alínea “b”, do inciso II se condiciona à apresentação de comprovante de credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou, quando este não existir no município, de credenciamento expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social.”
§ 3º – Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a não incidência.
§ 4º – Instrução da Secretaria da Fazenda disporá sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.
Art. 14 – São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:
I – terrestres que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;
II – de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e de propriedade dos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;
III – utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, e por ele utilizado na sua atividade profissional;
IV – tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;
V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário;
Nova redação dada pela Lei nº 17.027/2011, com efeitos a de 21/12/2011.
Redação Anterior:
“V – de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.”
a) é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) c considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular;
Nova redação dada pela Lei n° 18.277/2014, com efeitos a partir de 05/11/2014.
Redação anterior:
“b) é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;”
c) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso dos interditos, pelos curadores;
d) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas;
e) os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso V.
VI – destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou prefeitura municipal;
VII – tipo embarcação, de propriedade de pescador profissional, pessoa física, e por ele utilizada na atividade pesqueira;
VIII – apreendidos pelo Detran/PR, que venham a ser leiloados pelo próprio órgão;
IX – com mais de 20 anos de fabricação, excetuadas as aeronaves e embarcações.
§ 1º 0 benefício de que trata o inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º …Vetado…
a) …Vetada…
b) …Vetada…
§ 3º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
§ 4º O reconhecimento das isenções far-se-á na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda.
X – …Vetado…
Capítulo XI
Da Penalidade
Art. 15– O infrator à legislação do IPVA fica sujeito à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido.
Parágrafo Único – A multa prevista no caput deste artigo:
I – será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor imposto devido, por dia de atraso;
II – será aplicada sobre o valor do imposto.Alterado pela LEI Nº 15.747/2007 – vigência a partir de 24.12.2007 Redação Anterior
Capítulo XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 16 – O lançamento de ofício do imposto, pela Coordenação da Receita do Estado, será efetuado mediante a emissão de notificação fiscal ou auto de infração.
Art. 17 – A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, cujas folhas serão numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições:
I – Da Notificação Fiscal e do Auto de Infração
A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal, efetuada por processo eletrônico, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, ou lavratura de auto de infração, por funcionário da Coordenação da Receita do Estado no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária, observando-se que:
a) a notificação fiscal e o auto de infração não deverão apresentar rasuras, entrelinhas ou emendas e neles descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda conter:
1 – o local e a data da emissão;
2 – a identificação do sujeito passivo;
3 – o dispositivo infringido e a penalidade aplicável;
4 – o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, quando devido, demonstrado em relação a cada ano;
5 – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
6 – a identificação funcional do auditor fiscal e sua assinatura, ficando esta dispensada no caso de lançamento emitido por processo eletrônico;
b) as eventuais falhas da notificação fiscal ou do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo;
c) a Sefa/PR manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos administrativo fiscais;
II – Intimação
a) a intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa, bem como da decisão de que trata o inciso VIII deste artigo, far-se-á:
1 – no caso de notificação fiscal, por publicação no Diário Oficial do Estado;
2 – no caso de auto infração, pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração exigindo-se recibo datado e assinado na via original, ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova do recebimento, ou, alternativamente, por publicação única no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação na região do domicílio do sujeito passivo.
b) considerar-se-á efetuada a intimação, dependendo do meio utilizado:
1 – trinta dias da publicação do edital;
2 – na data da ciência do intimado;
3 – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
III – Da Reclamação
Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo sujeito, passivo, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera feita aintimação, observando-se que:
a) será protocolizada em repartição fiscal pelo sujeito passivo e nela este aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
b) sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;
c) apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação;
IV – Contestação
Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, para manifestação, no prazo de trinta dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo, ao autor do procedimento ou, no caso de notificação fiscal, ao funcionário designado pela Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do sujeito passivo
V – Diligências
O chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo;
VI – Parecer
Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;
VII – Revisão de Notificação Fiscal e de Auto de Infração
Se, após a emissão da notificação fiscal ou do auto de infração e antes da decisão de 1º Instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será emitida notificação fiscal ou auto de infração de revisão, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação;
VIII – Julgamento em Primeira Instância
O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao diretor da Coordenação da Receita do Estado da Sefa/PR, que poderá delegá-la, sendo que antes de proferir a decisão a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência de órgão jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal do Estado;
IX – Dos Recursos para Segunda Instância
As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se que:
a) os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:
1 – de ofício, da decisão favorável ao sujeito passivo, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior aovalor equivalente a 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR, do mês da emissão da notificação fiscal ou do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta;
2 – ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo autuado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão;
b) o recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a preclusão;
c) o rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em lei complementar;
X – Vista dos Autos
Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao sujeito passivo o direito de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões por solicitação do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas;
XI – Decisões Finais
As decisões são finais e irrevogáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recursos ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:
a) após decorrido o prazo para oferecimento de recursos, as decisões finais favoráveis ao Estado, serão executadas mediante intimação do sujeito passivo pela Coordenação da Receita do Estado, observado no que couber o disposto no inciso II deste artigo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa;
b) o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista na alínea “a” deste inciso.
XII – Da Parte do Crédito Tributário Não Impugnado
Se o sujeito passivo concordar apenas parcialmente com a exigência ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.
Capítulo XIII
Da Repartição da Receita
Art. 18 – A parcela do produto da arrecadação do IPVA pertencente:
I – ao Estado, será repassada pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pela Sefa/PR;
II – ao município do licenciamento, registro ou matrícula do veículo automotor, será creditada na forma da legislação federal relativa à matéria e dos convênios porventura firmados entre as prefeituras e a instituição financeira arrecadadora, deduzidas as importâncias correspondentes às devoluções de indébitos.
Capítulo XIV
Das Disposições Finais
Art. 19. Fica o Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato administrativo, autorizado a cancelar os créditos tributários, ajuizados ou não, lançados com antecedência de quatro anos ao exercício corrente, relativos ao IPVA, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Nova redação dada pela Lei n° 16.353/2009, com efeitos a partir de 23/12/2009.
Redação Anterior:
“Art. 19 – Fica o secretário da Fazenda autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao IPVA cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$30,00 (trinta reais)”
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhidas.
Art. 20 – Os créditos tributários relativos ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2003, expressos em UFIR ou FCA, inclusive atualização monetária e multa, serão convertidos em reais a partir da mencionada data, observados os índices vigentes nas datas dos respectivos exercícios dos fatos geradores.
Art. 21 – Aplicam-se ao IPVA os créditos e coeficientes previstos na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I – de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;
II – de cobrança de juros de mora.
Art. 22 – Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA para o exercício de 2009, e que constitui o Anexo Único desta Lei.
Nova redação dada pelo Decreto n° 16.015/2008, com efeitos a partir de 19/12/2008.
Redação Anterior:
“Art. 22 Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA, para o exercício de 2008, e que constitui o Anexo Único desta Lei.”
Art. 23 – Em relação aos veículos usados, o Detran/PR poderá enviar aviso ao sujeito passivo informando o valor do imposto devido e a data do vencimento, conjuntamente com o do licenciamento.
Acrescentado pelo Decreto n° 16.015/2008, com efeitos a partir de 19/12/2008.
Art. 23-A. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao IPVA, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias.
Parágrafo único: As respostas às consultas:
a) serão divulgadas pela Coordenação da Receita do Estado por meio de publicação periódica;
b) servirão como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares;
c) não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao IPVA, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.”
Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2003.