DOU de 08/04/09
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DA EFD
Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital – EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
III – Livro Registro de Inventário;
IV – Livro Registro de Apuração do IPI;
V – Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
VII – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Cláusula segunda Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:
I – dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou
II – indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas.
§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Nova redação dada ao § 5º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 05/10, efeitos a partir de 13.07.10.
§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.
§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Cláusula quarta O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I – as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II – as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III – qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Cláusula quinta Compete à administração tributária da unidade federada a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.
Parágrafo único. Quando a unidade federada não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.
Cláusula sexta O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.
§ 2º A administração tributária das unidades federadas poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.
Cláusula sétima O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste ajuste, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Cláusula oitava O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º da cláusula quarta deste ajuste.
Parágrafo único.Os registros a que se refere o caputconstituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Cláusula nona Para fins do disposto neste ajuste aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I – Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;
II – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
IV – Código de Situação Tributária – CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
V – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.
§ 1º As administrações tributárias das unidades federadas divulgarão, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.
Cláusula décima O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II – a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta cláusula.
Cláusula décima primeira O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º da cláusula décima, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I – dos dados cadastrais do declarante;
II – da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III – da integridade do arquivo;
IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I – falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II – regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º da cláusula décima quinta.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Cláusula décima segunda O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.
Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput.
Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:
I – até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;
II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III – após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata a cláusula décima segunda.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.
Cláusula décima quarta Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este ajuste, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata a cláusula décima terceira.
CAPÍTULO V
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Cláusula décima quinta A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Observado o disposto na cláusula décima primeira, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.
§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º.
Cláusula décima sexta Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.
§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.
Cláusula décima sétima O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias optantes pela faculdade prevista no § 3º da cláusula décima quinta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Cláusula décima oitava A administração tributária que já utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal próprio poderá continuar exigindo as informações de seus contribuintes, nos termos de sua legislação.
§ 1º A administração tributária que se enquadrar na hipótese prevista no caput deverá incorporar as informações do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados – LFPD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, que suplementem as já exigidas de seus contribuintes em sua legislação.
§ 2º Em relação aos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação, relativa aos impostos de sua competência.
Cláusula décima nona Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.
Cláusula vigésima A administração tributária de cada unidade federada divulgará a data a partir da qual o contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do imposto previsto no artigo 80 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula vigésima segunda Aplicam-se à EFD, no que couber:
I – as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
II – a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;
III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.
§ 1º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
I – os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63;
II – o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º da cláusula primeira.
§ 2º REVOGADO
Cláusula vigésima terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.