DOE de 16/12/03
Súmula: Veda, conforme especifica, discriminação aos portadores de epilepsia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores de epilepsia e/ou seus familiares.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores de epilepsia e seus familiares:
I – divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador de epilepsia e/ou seus familiares;
II – segregar os portadores de epilepsia em seu ambiente de trabalho;
III – impedir o ingresso ou permanência no serviço público ou privado, em razão desta condição;
IV – impedir a permanência de crianças portadoras de epilepsia em creches, sejam elas públicas ou privadas;
V – recusar ou suspender a matrícula de crianças ou adolescentes com epilepsia em estabelecimentos de ensino, ou demais equipamentos de uso coletivo, sejam eles públicos ou privados; VI – excluir de atividades esportivas os portadores de epilepsia, desde que os mesmos estejam habilitados para sua realização;
VII – recusar, retardar o atendimento ou não realizar o tratamento adequado ao portador de epilepsia.
Art. 2º. É de responsabilidade de todos os setores públicos e privados e do cidadão em geral a disseminação de informações adequadas visando o combate à discriminação e ao estigma.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de dezembro de 2003.