(DOU de 20/06/2014)
Altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO, 12.873, de 24 de outubro de 2013, e 10.233, de 5 de junho de 2001; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 40 (…)
(…)
§ 5º-A. Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do § 5º, serão considerados realizados no País dispêndios com aquisição de software , equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados em laboratórios, na forma do regulamento.
§ 5º-B. As peças de reposição referidas no § 5º-A são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do valor do equipamento.
(…)” (NR)
“Artigo 41-A. Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º O desenvolvimento sustentável da indústria previsto no caput refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente quanto à segurança veicular e a emissões veiculares.
§ 2º A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de venda referidas no caput.
§ 3º A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.
§ 4º Regulamento poderá dispor sobre os procedimentos para correção das informações incorretas de que trata o § 3º.
§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do 7º (sétimo) mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput.” (NR)
“Artigo 41-B. O Poder Executivo, no âmbito do Inovar-Auto, poderá estabelecer alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI menores para os veículos que adotarem motores flex que tiverem relação de consumo entre etanol hidratado e gasolina superior a 75% (setenta e cinco por cento), sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nos veículos novos.”
“Artigo 42. (…)
I – o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto:
a) ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; e
b) à utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em razão de incorreções nas informações de que trata o art. 41-A;
(…)
§ 4º Na hipótese da alínea b do inciso I do caput, a empresa habilitada deverá:
I – promover o estorno da parcela do crédito presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo; ou
II – no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
§ 5º A omissão na prestação das informações de que trata o art. 41-A impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, relativamente à operação de venda a que se referir a omissão.
§ 6º A inobservância do disposto no § 4º, decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto, deixando-se de aplicar a exceção prevista na alínea b do inciso I do caput.” (NR)
“Artigo 43. (…)
(…)
§ 3º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, em conta específica.” (NR)
Art. 2º Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, dar-se-á mediante:
I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I ou II do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I e II do § 2º poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5º Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e
II – os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§ 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.
Art. 3º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 13. (…)
(…)
IV – permissão, quando se tratar de:
a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;
b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura;
V – autorização, quando se tratar de:
(…)
e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculadosda exploração da infraestrutura.
(…)” (NR)
“Artigo 14. (…)
(…)
III – (…)
(…)
j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT;
IV – (…)
a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros;
(…)” (NR)
“Artigo 24. (…)
(…)
III – propor ao Ministério dos Transportes, nos casos de concessão e permissão, os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;
(…)
IX – (VETADO);
(…)
XVIII – dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
(…)” (NR)
“Artigo 26. (…)
I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros;
(…)
VIII – autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IX – dispor sobre os requisitos mínimos a serem observados pelos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada dos veículos para a prestação dos serviços disciplinados por esta Lei.
(…)” (NR)
“Artigo 38. As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e para o transporte ferroviário e pela ANTAQ aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que independam da exploração da infraestrutura utilizada e não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas, devendo também ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela diretoria da Agência e pelo respectivo edital.
(…)” (NR)
“Artigo 47-A. Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.”
“Artigo 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade operacional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma do regulamento.”
“Artigo 47-C. A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31.”
“Artigo 77. (…)
(…)
§ 3º No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.” (NR)
“Artigo 78-A. (…)
(…)
VI – perdimento do veículo.
(…)
§ 3º Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput.” (NR)
“Artigo 78-K. O perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte terrestre coletivo interestadual ou internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua ato de outorga expedido pela ANTT.
Parágrafo único. O proprietário e quem detém a posse direta do veículo respondem conjunta ou isoladamente pela sanção de perdimento, conforme o caso.”
Art. 4º A ANTT, por um período de até 5 (cinco) anos, contado da publicação desta Lei, poderá fixar as tarifas máximas dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como os critérios para seu reajuste.
Art. 5º A ANTT deverá extinguir as autorizações especiais vigentes para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, no prazo de até 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério do Ministro de Estado dos Transportes, mediante proposta da ANTT.
Art. 6º As disposições dos arts. 4º e 5º desta Lei somente se aplicarão aos serviços com contrato de permissão vigente após a extinção do respectivo instrumento.
Art. 7º O art. 37 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 37. (…)
(…)
§ 2º A moratória abrangerá o montante das dívidas vencidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o mês anterior ao da publicação da regulamentação de que trata o art. 43 desta Lei, com respectivos acréscimos legais.
(…)
§ 7º O disposto nos arts. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e 30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplica durante o período de moratória a que se refere o § 1º, salvo na hipótese do § 3º do art. 38.” (NR)
Art. 8º As áreas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto e por entidades de assistência social que tenham-se instalado até 31 de dezembro de 2006 nos limites do Distrito Federal e estejam efetivamente realizando suas atividades no local poderão ser regularizadas, no todo ou em parte, mediante venda ou concessão de direito real de uso com opção de compra, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A possibilidade de venda ou concessão de direito real de uso a que se refere o caput só se aplica às áreas passíveis de se transformarem em urbanas e depois de atendidas as exigências da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º Ao adquirir a propriedade dos lotes ou o direito de uso nos termos do caput deste artigo é proibida a alteração de uso da unidade imobiliária alienada ou concedida, devendo essa restrição constar, obrigatoriamente, como cláusula resolutiva da escritura de transferência ou do contrato de concessão.
§ 3º (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
GUIDO MANTEGA
CÉSAR BORGES MAURO BORGES LEMOS MIRIAM BELCHIOR
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS