DOE de 07/07/03
Súmula: Dispensa débitos fiscais conforme especifica, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam dispensados os débitos fiscais abaixo especificados, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – lançados ou não, relacionados com a omissão ou insuficiência do pagamento do valor mensal de uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF-PR, do contribuinte, no período em que esteve enquadrado no Regime das Microempresas – SIMPLES-PR, na faixa “A”;
II – lançados, relacionados com a omissão ou insuficiência do pagamento do valor devido, nos meses em que este for
igual a uma Unidade Padrão Fiscal – UPF, do contribuinte, no período em que esteve enquadrado no Regime das Microempresas – SIMPLESPR, nas faixas “B” e “C”.
III – exclusivamente decorrentes das penalidades de que tratam os inciso XIV e XV do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, do contribuinte, no período em que esteve enquadrado no Regime das Microempresas – SIMPLES-PR.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º Considera-se débito fiscal o somatório do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.
Art. 3º Ficam dispensadas as custas judiciais relacionadas com os créditos tributários de que trata esta lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta (30) dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 2003.