DOE de 30/06/03
Súmula :Altera a Lei n.º 14.035//03,que disciplina o funcionamento de Clubes, Academias, Escolas de iniciação Desportiva e outros estabelecimentos que ministrem atividades físicas,desportivas,recreativas e de lazer e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,nos termos do § 7 º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art.1 º Acrescente-se ao Art.1 º da Lei 14.035 de 20 de março de 2003, parágrafo com a seguinte redação;
“Art.1 ° …………
“Parágrafo único. Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de dança e xadrez, seus instrutores, professores e academias.”
(Nova redação dada ao § único do art. 1º pela Lei nº 14.282, de 09.02.04, vigência a partir de 04.03.2004)
Redação anterior, vigente até 04.03.2004.
Parágrafo único.Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de dança, xadrez, artes marciais e yoga, seus instrutores, professores e academias.”
Art.2 º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro,em 25 de junho de 2003.