DOE de 14/05/2003
Súmula: Reduz para 12% a alíquota do Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços – ICMS, nas operações internas com medicamentos genéricos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:.
Art. 1º Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS – Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, nas operações internas com medicamentos genéricos, assim considerado o produto farmacêutico definido na Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo realizará a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da redução na arrecadação, firmando o convênio para a redução de alíquota de que trata esta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 28 de abril de 2003.