DOE de 14/05/2003
Súmula: Institui meia-entrada para idosos em locais que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos idosos o pagamento de meia-entrada referente ao valor efetivamente cobrado para ingresso em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casa de exibição cinematográfica, parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Paraná.
§ 1º. Para efeitos desta lei, consideram-se casas de diversão, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º. Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa com mais de 60(sessenta) anos de idade.
Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50%(cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Parágrafo único. Caso os promotores dos espetáculos ofereçam descontos no preço dos ingressos, os idosos pagarão a metade deste preço.
Art. 3º O documento hábil para a concessão do benefício, constante no art. 1º desta lei, será a carteira de identidade expedida pelo órgão competente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro em 28 de abril de 2003.