DOE de 11/04/03
Súmula: Disciplina o funcionamento de clubes, academias, escola de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que ministrem atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei se aplica às academias de atividades físicas e desportivas, clubes desportivos, recreativos e de lazer, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que estejam ministrando ou venham a ministrar atividades físicas e desportivas ou similares em funcionamento no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de dança, xadrez, artes marciais e yoga, seus instrutores, professores e academias.
(Acrescentado o § único ao art. 1º pela Lei nº 14.282, de 09.02.04, vigência a partir de 04.03.2004)
Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no Art. 1º, para que possam funcionar regularmente, devem manter:
I – profissionais de Educação Física, habilitados em graduação de nível superior e registrados no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – Estado do Paraná, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros funcionais;
II – certificado de registro da pessoa jurídica, no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – Estado do Paraná;
III – licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – vistoria, aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos usuários;
V – alvará municipal de funcionamento;
VI – registro na Junta Comercial do Estado.
Parágrafo único. REVOGADO;
(Revogado o § único do art. 2º pela Lei nº 14.282, de 09.02.04, vigência a partir de 04.03.2004)
Redação anterior, vigente até 04.03.2004:
Parágrafo único. Os estabelecimentos que ministrarem modalidade desportiva, entendida como arte marcial, além do cumprimento dos itens I, II, III, IV, V e VI do Artigo anterior, deverão manter um instrutor da modalidade desportiva, devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Confederação Brasileira da modalidade desportiva e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – Estado do Paraná.
Art. 3º Sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis, as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto nesta lei, ficam sujeitas a multas e outras implicações dispostas em regulamento.
Art. 4º O Governo do Estado, através de órgão competente, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – Estado do Paraná, normas reguladoras e fiscalizadoras à aplicação desta lei, em um prazo não superior a 90(noventa) dias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de março de 2003.