DOE DE 13/02/2003
Súmula: Autoriza o Poder Executivo tornar obrigatório a realização do teste de acuidade visual e auditiva para todos os estudantes da rede pública estadual de ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo tornar obrigatório a realização do teste de acuidade visual e auditiva para todos os estudantes da rede pública estadual de ensino.
Art. 2º. Os testes referidos no artigo anterior serão realizados gratuita e anualmente em todos os estudantes matriculados nas Escolas Públicas Estaduais de Ensino Médio.
§ 1º. A aplicação do referido teste deverá ser conduzida por professores do estabelecimento de ensino ou por outros funcionários da Rede Pública de Ensino.
§ 2º. Os alunos que apresentarem distúrbios de Acuidade Visual e/ou Auditiva serão encaminhados, para consulta, ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de fevereiro de 2003.