DOE de 29/01/03
Súmula: Concede desconto de 50% (cinqüenta por cento) em Eventos Culturais Artísticos para doadores de sangue.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a meia entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, esporte e lazer do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para efetivos desta lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
Art. 2º A meia entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3º Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no homocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta ) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de dezembro de 2002.